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Enunciados da Jornadas I a VI de Direito Civil.

Enviado: 30 Nov 2013, 17:26
por Mochileiro
Os enunciados seguem abaixo, em texto não bem formatado (pois colada aqui cópia de PDF), mas que permite uma consulta rápida (Crtl + F). Ao fim estão os arquivos PDF (para serem baixados), disponibilizados pelo Centro de Estudos da Justiça Federal.


[align=justify]Jornadas de Direito Civil I, III, IV, V e VI.
Fonte: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários.
Atualizados até dezembro de 2013.
1 PARTE GERAL

1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
18 Enunciados aprovados
9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações
com fins lucrativos.
10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.
12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13 – Art. 170: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

15 – Art. 240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
17 – Art. 317: A interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
18 – Art. 319: A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
19 – Art. 374: A matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados, do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 19
20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.
21 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
23 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
24 – Art. 422: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 – Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
27 – Art. 422: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
28 – Art. 445 (§§ 1º e 2º): O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.
29 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
20 Enunciados aprovados
30 – Art. 463: A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
31 – Art. 475: As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.
32 – Art. 534: No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
33 – Art. 557: O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
34 – Art. 591: No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
35 – Art. 884: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
36 – Art. 886: O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 – Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 21 do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos
adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de
18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
45 – Art. 935: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou
quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo
criminal.
46 – Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de
culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve
ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação
integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado
pelo Enunciado 380 – IV Jornada)
47 – Art. 945: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código
Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
48 – Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui
direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez,
mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade
econômica do ofensor.
49 – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo
Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o
disposto no art. 187.
22 Enunciados aprovados
50 – Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de
reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil
de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
Moção:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável
avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de
prorrogação da
vacatio legis
.

4 DIREITO DE EMPRESA

51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica –
disregard doctrine
– fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas
legais e na construção jurídica sobre o tema.
52 – Art. 903: Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos
títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
53 – Art. 966: Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação
das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
54 – Art. 966: É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim
como a prática de atos empresariais.
55 – Arts. 968, 969 e 1.150: O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o
estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968,
IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.
56 – Art. 970: O Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o
definir deverá exigir a adoção do livro-diário. (Cancelado pelo En. 235 – III Jornada)
57 – Art. 983: A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
58 – Arts. 986 e seguintes: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da
sociedade de fato e da irregular .
59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: Os sociogestores e os administradores das
empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de
má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante
estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 23
60 – Art. 1.011, § 1º: As expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo
Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
61 – Art. 1.023: O termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código
Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo
com o art. 1.023 do mesmo Código.
62 – Art. 1.031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em
regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
63 – Art. 1.043: Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às
sociedades ajustadas por prazo determinado.
64 – Art. 1.148: A alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na
manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado
pelo En. 234 – III Jornada)
65 – Art. 1.052: A expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintes do novo
Código Civil deve ser interpretada
stricto sensu
, como “sociedade por quotas de
responsabilidade limitada”.
66 – Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser
pessoa natural.
67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do
affectio societatis
não é causa para a
exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
68 – Arts. 1.088 e 1.089: Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de
estar a matéria regulamentada em lei especial.
69 – Art. 1.093: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas
juntas comerciais.
70 – Art. 1.116: As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil
não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa
matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for
omisso.
71 – Arts. 1.158 e 1.160: Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada
mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova
redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da
sociedade.
72 – Art. 1.164: Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
24 Enunciados aprovados
73 – Art. 2.031: Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do §
2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de
não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes,
em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.
74 – Art. 2.045: Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e
107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria
regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n.
6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919,
sobre sociedade de responsabilidade limitada.
75 – Art. 2.045: A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia
do Direito Comercial.

5 DIREITO DAS COISAS

76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e
este, contra aquele (art. 1.197,
in fine
, do novo Código Civil).
77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo
constituto
possessório.
78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da
exceptio
proprietatis
(art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar
decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no
ius possessionis
, deverá o
pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e
demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
79 – Art. 1.210: A
exceptio proprietatis
, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi
abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos
possessório e petitório.
80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória
contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no
art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a
propositura de demanda de natureza real.
81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da
realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções
e plantações) nas mesmas circunstâncias.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 25
82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos
§§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis
as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil. (Alterado
pelo Enunciado 304 – IV Jornada)
84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art.
1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação
reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240,
caput
, do novo Código Civil, entende-se por
"área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a
condomínios edilícios.
86 – Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil
abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,
independentemente de registro.
87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418
do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é
garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado,
consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.
89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que
couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados,
multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas
relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alterado pelo En.
246 – III Jornada)
91 – Art. 1.331: A convenção de condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de
área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem
que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam
as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001)
por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
26 Enunciados aprovados
94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o
rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície.
95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),
quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da
promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

6 ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

96 – Alteração do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, relativo a multas por inadimplemento
no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:
Art. 1.336. (...).
§ 1º O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês e multa de até 10%
sobre o eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo a
inibir a sua entrada em vigor.
Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do texto
legislativo, que poderá, perfeitamente, ser efetuado durante a vigência do próprio
Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, por meio da grande
reforma verificada em 1919.

7 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

97 – Art. 25: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se
referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o
companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do
ausente (art. 25 do Código Civil).
98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve
ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de
casamento entre colaterais de 3º grau.
99 – Art. 1.565, § 2º: O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às
pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 27
art. 226,
caput
, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto
na Lei n. 9.263/96.
100 – Art. 1.572: Na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem
evidente a impossibilidade da vida em comum.
101 – Art. 1.583: Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a
expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda
unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da
criança.
102 – Art. 1.584: A expressão “melhores condições” no exercício da guarda, na hipótese do
art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
103 – Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil
além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também
parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida
heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material
fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
104 – Art. 1.597: No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de
material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela
vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente
qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao
marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita)
da vontade no curso do casamento.
105 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser
interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.
106 – Art. 1.597, inc. III: Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será
obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com
o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a
autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
107 – Art. 1.597, IV: Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV
somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges
para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do
procedimento de implantação desses embriões.
108 – Art. 1.603: No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se,
à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.
28 Enunciados aprovados
109 – Art. 1.605: A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes
por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética
pelo investigando.
110 – Art. 1.621, § 2º: É inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções
realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
111 – Art. 1.626: A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho
ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na
adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes
consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de
parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.
112 – Art. 1.630: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que
expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve
ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio
rebus sic stantibus
.
113 – Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então
o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de
autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos,
após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade.
114 – Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.
III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não
assentiu.
115 – Art. 1.725: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união
extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço
comum para se verificar a comunhão dos bens.
116 – Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde
que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à
declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
117 – Art. 1831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não
ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação
analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º,
caput
, da CF/88.
118 – Art. 1.967,
caput
e § 1º: O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se
submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção
reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 29
119 – Art. 2.004: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no
valor da época da doação, nos termos do
caput
do art. 2.004, exclusivamente na
hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao
contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do
bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a
preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou
seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus
parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

8 PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL

120 – Proposição sobre o art. 1.526:
Proposta: Deverá ser suprimida a expressão “será homologada pelo juiz” no art. 1.526, o
qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial
do Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”
Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas e
homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha
quaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria. A
judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou
garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente
funciona de forma segura e ágil.
121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:
Proposta: Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz
respeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.
122 – Proposição sobre o art. 1.572,
caput
:
Proposta: Dar ao art. 1.572,
caput
, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade da vida em comum”.
123 – Proposição sobre o art. 1.573:
Proposta: Revogar o art. 1.573. (Prejudicado pelo En. 254 da III Jornada)
124 – Proposição sobre o art. 1.578:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjuge perde o
direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:
30 Enunciados aprovados
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial”.
E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”.
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em
razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida
com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém
um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem
determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para
alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus
interesses.
126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:
Proposta: Alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e
“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597
para “técnica de reprodução assistida”.
Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas
pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino, e aquelas
pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, mais
precisamente em laboratório, após o recolhimento dos gametas masculino e feminino.
As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadas nos incs. III e IV,
são impróprias, até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de
reprodução assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.
Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V, quando trata da inseminação
artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de
reprodução
in vivo
; para os fins do inciso em comento, melhor seria a utilização da
expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas as variantes das técnicas
de reprodução
in vivo
e
in vitro
.
127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 31
Proposta: Alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”.
Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e da dignidade da
pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.
128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pela anulação
ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, em regra,
processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de
embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.
Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional. Da forma
posta e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o
reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderá se valer dos
embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no
caput
e
no inc. I do art. 5º da Constituição da República.
A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar o
embrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com as
conseqüências legais pertinentes; porém o marido não poderá valer-se dos mesmos
embriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em
útero sub-rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade,
sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: se esse
embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe, ele terá a paternidade
estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será
estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será aquela que dará à luz,
porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá ser estabelecida, uma vez que a
reprodução não seria homóloga.
Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões
crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser
adotados por casais inférteis.
Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido. Porém, se a supressão não
for possível, solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente
poderão ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges,
evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.
32 Enunciados aprovados
129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do cap. II, subtítulo II, cap. XI, título I, do
livro IV, com a seguinte redação:
Art. 1.597-A . “A maternidade será presumida pela gestação.
Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a
maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou
que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga”.
Justificativa: No momento em que o art. 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril
se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva,
não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres.
O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as
situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas e
heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe
socioevolutiva da criança que vier a nascer.
Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas não
pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a
gestação caberá à mãe sub-rogada.
Contempla-se, igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo uma gestação.
Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação
sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo.
Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativo por
parte da mãe sub-rogada.
130 – Proposição sobre o art. 1.601:
Redação atual:
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação imprescritível
.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos
nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.
131 – Proposição sobre o art. 1.639, § 2º:
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 33
Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a
alteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicas definidas
no art. 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os
cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após
perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM
AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.
Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme
de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a
circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode
esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou
duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da
certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.
133 – Proposição sobre o art. 1.702:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judicial, sendo um dos cônjuges
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que
houverem acordado ou do que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do
art. 1.694”.
134 – Proposição sobre o art. 1.704,
caput
:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a
necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para
o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo
juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.
Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.
§ 2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.
135 – Proposição sobre o art. 1.726:
Proposta: A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos
companheiros perante o oficial do registro civil, ouvido o Ministério Público.
136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:
Proposta: Revogar o dispositivo.
34 Enunciados aprovados
Justificativa: Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres
casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.
137 – Proposição sobre o art. 2.044:
Proposta: Alteração do art. 2.044 para que o prazo da
vacatio legis
seja alterado de um
para dois anos.
Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por
meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta significativas
alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela
necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim de que
tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapso temporal
bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto
sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários
da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua
plena eficácia jurídica e social.
Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria do relator
geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necessidade de alterar
numerosos dispositivos.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso
temporal alargado de
vacatio legis
.
Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo da
jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um código não nasce pronto, a norma se faz
código em processo de construção.

9 TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO

A Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio da
bicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos
Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988, tendo assentado que a matéria
desborda, neste momento, do exame específico levado a efeito.
Pronunciamento: A Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende
apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406, de 10 de
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 35
janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas,
quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos
sejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêutica construtiva que, por
certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica
brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do novo Código,
imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal
alargado de
vacatio legis
.
A preocupação com a exigüidade da
vacatio
valoriza o papel decisivo da jurisprudência,
evidenciando-se, a rigor, que um código não nasce pronto, a norma se faz código em contínuo
processo de construção.


III Jornada de Direito Civil

1 PARTE GERAL

138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é
juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes,
desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não
especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu
titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela
específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil,
devendo ser interpretada com resultado extensivo.
141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às
fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza
associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
36 Enunciados aprovados
143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle
de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de
reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a
V, do Código Civil não é exaustiva.
145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de
desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social
ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o
Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art.
66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas –
não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se
tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública
federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da
Lei de Improbidade.
148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º
do art. 157.
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão
deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua
anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art.
157, § 2º, do Código Civil de 2002.
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º)
prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado
será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
154 – Art. 194: O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do
absolutamente incapaz.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 37
155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração
ex officio
da
prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o
disposto no § 5º do art. 219 do CPC.
156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a
prescrição contra o ausente.
157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal,
tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente
admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção
relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com
o disposto no parágrafo único do art. 219.

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se
caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de
dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a
disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no
art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código
Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do
credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção
do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade
contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do
disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54
do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código
Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a
partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a
incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
38 Enunciados aprovados
165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras
confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se
confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem
guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação
principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à
regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral
dos contratos.
168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a
cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do
próprio prejuízo.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações
preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do
contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil,
não se confunde com o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de
consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis
comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.
173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio
eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do
caput
do art.
445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos
prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do
Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o
desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do
Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos
contratos e não à resolução contratual.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 39
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda
entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a
expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão “a
benefício de”, as palavras “seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas
por manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo Código Civil é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de locação
pelo locatário durante o prazo ajustado. (Cancelado pelo Enunciado 357 – IV Jornada)
180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza
a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel
arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se
unicamente à garantia prevista no
caput
, sem prejuízo de poder o dono da obra, com
base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código
Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma
pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes
especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
184 – Arts. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o
mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o
que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o
reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que
impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não
impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das
pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro
da pessoa do outro companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado
o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao
beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.
40 Enunciados aprovados
188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa
para o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato
lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código
Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do
Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir
indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

3 DIREITO DE EMPRESA

193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído
do conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização
dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica,
devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às
atividades intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada
empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a
concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário
irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou
diante de expressa disposição em contrário.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 41
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de
sua regularidade, e não de sua caracterização.
200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu
enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as
exigências e restrições legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro
público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é
facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido,
somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor
na sucessão por morte.
204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão
universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência
do Código Civil de 2002.
205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de
cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma
sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da
sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em
sociedade de que já participa o outro cônjuge.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em
prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas
sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede
de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em
conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do
sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo
art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985
e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato
constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas
para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
42 Enunciados aprovados
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício
da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da
ausência de personalidade jurídica.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que
tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do
ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às
atividades empresariais para substituir a constrição.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar
firma ou razão social.
214 – Arts. 997 e 1.054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se
outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro.
215 – Art. 998: A sede a que se refere o
caput
do art. 998 poderá ser a da administração ou a
do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo
único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos
demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na
sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de
sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades
por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da
sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos,
incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação,
ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos
do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria
ultra vires
no Direito brasileiro, com as seguintes
ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem
embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o
Código Civil amenizou o rigor da teoria
ultra vires
, admitindo os poderes implícitos dos
administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais
não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se
aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 43
220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula
a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas
cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.
221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade
do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição
de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de
menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência
de vedação no Código Civil.
222 – Art. 1.053: Não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência
supletiva pelas regras das sociedades simples.
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n.
6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar,
nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades
simples quanto as das sociedades anônimas.
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação
dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do
capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do
contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por
instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração
contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil.
226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como quórum
mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de
sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à
forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao
quórum de deliberação.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade
limitada é de três quartos do capital social.
228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações
financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a
deliberação de que trata o art. 1.078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art.
1.072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei
ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não
44 Enunciados aprovados
constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização
pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas
normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089),
quanto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76,
aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores.
Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo
Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou
administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações
envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se
aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts.
1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o
conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do
estabelecimento empresarial.
234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação
do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o
Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei
n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.

4 DIREITO DAS COISAS

236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais,
também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse –
interversio possessionis
– na
hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de
oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do
animus domini
.
238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação
ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário
(CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente,
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 45
mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art.
273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código
de Processo Civil.
239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social,
deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo
único do art. 507 do Código Civil /1916.
240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério
valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo
indevidos os juros compensatórios.
241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da
propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art.
1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será
fixado pelo juiz.
242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja
assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.
243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de
modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.
244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada
a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
245 – Art. 1.293: Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por
prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da
canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.
246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: “nas relações
jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser
reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.
247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum”
que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos
demais condôminos.
248 – Art.: 1.334, V: O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício
pode ser livremente fixado na convenção.
249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais
de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se
lhe aplicando o art. 1.474.
46 Enunciados aprovados
250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15
anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII,
independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
j253 – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade
de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.

5 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art.
1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da
constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) – que caracteriza
hipótese de “outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum” –
sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
255 – Art. 1.575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade
de parentesco civil.
257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código
Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos
doados e a gestação de substituição.
258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a
filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos
termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o
melhor interesse do adotando.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art.
1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da
legislação anterior.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 47
261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa
maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada
antes dessa idade.
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas
nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde
que superada a causa que o impôs.
263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a
renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da
“união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto
subsistir vínculo de Direito de Família.
264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer
cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art.
1.814 do Código Civil.
265 – Art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da
assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do
companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na
concorrência com filhos comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões
formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a
vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às
regras previstas para a petição da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de
determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula
testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união
estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da
separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou
participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a
concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados
exclusivamente entre os descendentes.
48 Enunciados aprovados
271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do
inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.


IV Jornada de Direito Civil

1 PARTE GERAL

272 – Art. 10: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial,
sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de
dezoito anos.
273 – Art. 10: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo
com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro
originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a
adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser
averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe
adotivos.
274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código
Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º,
inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão
entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da
ponderação.
275 – Arts. 12 e 20: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20,
parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
276 – Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por
exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os
procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente
alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
277 – Art. 14: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do
próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou
que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos
familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de
silêncio do potencial doador.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 49
278 – Art. 18: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada
pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui
violação a direito da personalidade.
279 – Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses
constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à
informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a
notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda,
as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se
medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
280 – Arts. 44, 57 e 60: Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades
reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos
seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a
exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o
procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do
art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que
representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra
aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação
colegiada.
281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil,
prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta
para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para
alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens
pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-
econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser
invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
286 – Art. 52: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa
humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais
direitos.
287 – Art. 98: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não
exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem
50 Enunciados aprovados
pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de
serviços públicos.
288 – Arts. 90 e 91: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a
configuração das universalidades de fato e de direito.
289 – Art. 108: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil
brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que
envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro
valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
290 – Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na
formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes,
não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado
optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão
com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou
do complemento do preço.
292 – Art. 158: Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada
pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão
judicial.
293 – Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não
decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário
preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
294 – Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode
ser alegada por uma das partes contra a outra.
295 – Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que
determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a
possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
297 – Art. 212: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a
integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da
tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções
eletrônicas de fatos ou de coisas” do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser
aplicado o regime jurídico da prova documental.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 51
299 – Art. 2.028: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de
1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido
mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será
contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente
decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do
prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o
prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade
temporal.
300 – Art. 2.035: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo
Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa
que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes
contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora,
bem como a natureza e a finalidade do negócio.

2 DIREITO DAS COISAS

301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que
rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos
possessórios.
302 – Arts. 1.200 e 1.214: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato
jurídico capaz de transmitir a posse
ad usucapionem
, observado o disposto no art. 113
do Código Civil.
303 – Art. 1.201: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o
justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.
304 – Art. 1.228: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil
às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o
Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos
bens públicos.
305 – Art. 1.228: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil,
o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação,
inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza
dos bens jurídicos envolvidos.
52 Enunciados aprovados
306 – Art. 1.228: A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a
improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art. 1.228: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a
intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e
urbanístico.
308 – Art. 1.228: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação
judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no
contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de
possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da
lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do
Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
309 – Art. 1.228: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não
se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
310 – Art. 1.228: Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, §
4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
311 – Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo
prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de
mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.
312 – Art. 1.239: Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de
usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária
regionalizada.
313 – Arts. 1.239 e 1.240: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é
possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a
dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de
metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área
comum.
315 – Art. 1.241: O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em
ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja
declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como
instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e
terceiros.
316 – Art. 1.276: Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o
sucesso de demanda petitória.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 53
317 – Art. 1.243: A
accessio possessionis
de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código
Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo
diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts.
183 e 191, respectivamente.
318 – Art. 1.258: O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-
fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos
previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
319 – Art. 1.277: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança
devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da
inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
320 – Arts. 1.338 e 1.331: O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser
assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da
garagem.
321 – Art. 1.369: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles
vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos,
respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e
obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376: O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária
serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376),
constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
323 – É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação”
da incorporação imobiliária.
324 – É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n.
4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro
do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
325 – É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor
fiduciante.

2.1 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

326 – Propõe-se a alteração do art. 31a da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a seguinte
redação: “Art. 31a: O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem
como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio
54 Enunciados aprovados
do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes”.
327 – Suprima-se o art. 9º da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 – Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.

3 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

329 – Art. 1.520: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação
orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre
o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento
discriminatório.
330 – Art. 1.524: As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas
inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo
grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de
bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art.
1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil,
cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
332 – Art. 1.548: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se
restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos
do inc. II do art. 3º do Código Civil.
333 – Arts. 1.584 e 1.589: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as
quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor
interesse.
334 – Art. 1.584: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade
da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que
seja atendido o princípio do melhor interesse.
335 – Art. 1.636: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que
possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584: O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de
qualquer forma de família.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 55
337 – Art. 1.588: O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de
terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento
da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.
338 – Art. 1.588: A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a
todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 – A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em
detrimento do melhor interesse do filho.
340 – Art. 1.665: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do
cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
341 – Art. 1.696: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador
de obrigação alimentar.
342 – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e
não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as
necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível
econômico-financeiro de seus genitores.
343 – Art. 1.700: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para
atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
345 – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no
parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a
redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
346 – Art. 1.725: Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no
momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

4 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

347 – Art. 266: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol
previsto no art. 266 do Código Civil.
348 – Arts. 275/282: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a
qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das
circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
56 Enunciados aprovados
349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários,
o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a
solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente
aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica
inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota
do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese
de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se
extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo
somente serão mantidas se este concordar com a assunção.
353 – Art. 303: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado
comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
354 – Arts. 395, 396 e 408: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede
a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de
preceito de ordem pública.
356 – Art. 413: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a
cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413: O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.
Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde
com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do
negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais
ou para menos.
359 – Art. 413: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade
seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna
entre as partes contratantes.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 57
361 – Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais
contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da
boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422: A vedação do comportamento contraditório (
venire
contra
factum proprium
)
funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código
Civil.
363 – Art. 422: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo
obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.
364 – Arts. 424 e 828: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao
benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento
acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou
revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração
plena.
366 – Art. 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele
que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
367 – Art. 479: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que
tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-
lo eqüitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado
o contraditório.
368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de
dois anos (art. 179 do Código Civil).
369 – Arts. 732 e 735: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil,
teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o
contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do
Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 – Art. 757: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no
art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,
759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
371 – Art. 763: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução
do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
372 – Art. 766: Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à
seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
58 Enunciados aprovados
373 – Art. 787: Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o
reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do
segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 – Arts. 792 e 795: No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando
às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
375 – Art. 801: No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do
grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações
impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em
vigor.
376 – Art. 763: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato
depende de prévia interpelação.
377 – Art. 927: O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a
aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de
atividade de risco.
378 – Art. 931: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 – Art. 944: O art. 944,
caput
, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer
a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 – Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela
supressão da parte final:
não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva
.
381 – Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de
pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do
devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à
condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

5 DIREITO DE EMPRESA

382 – Art. 983: Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não
– art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado
(art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo
único).
383 – Art. 997: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou
de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 59
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade
em comum (art. 986).
384 – Art. 999: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa,
é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às
sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 – Art. 999: A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança
as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos
sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
386 – Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas
quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não
devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de
seu valor.
387 – Art. 1.026: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro
da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da
menor onerosidade e da função social da empresa.
388 – Art. 1.026: O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o
credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação
que o devedor possui no capital da sociedade.
389 – Art. 1.026: Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas
descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 – Art. 1.029: Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas
fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela
do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 – Arts. 1.031, 1.057 e 1.058: A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas,
observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 – Art. 1.077: Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus
contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da
empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º
da LICC), o art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a
reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 – Art. 1.143: A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de
forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
60 Enunciados aprovados
394 – Art. 2.031: Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto
no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica
adquirida antes de seu advento.
395 – Art. 2.031: A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a
adaptar seu nome às novas disposições.
396 – Art. 2.035: A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei
vigente no momento do registro.


V Jornada de Direito Civil

1 PARTE GERAL

397 – Art. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à
desconstituição por vício de vontade.
398 – Art. 12, parágrafo único: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código
Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma
concorrente e autônoma.
399 – Arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único: Os poderes conferidos aos legitimados
para a tutela
post mortem
dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12,
parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de
limitação voluntária.
400 – Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e
20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro
para a tutela contra lesão perpetrada
post mortem
.
401 – Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de
material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade
tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as
normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
402 – Art. 14, parágrafo único: O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no
consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 61
doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação
analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
403 – Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI,
da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico,
inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou
da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena,
excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade
livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria
pessoa do declarante.
404 – Art. 21: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial,
contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso
consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de
saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas
e políticas.
405 – Art. 21: As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas
para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo
com autorização do titular.
406 – Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade
quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver
prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
407 – Art. 61: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da
associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes,
em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a
vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não
econômicos.
408 – Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para efeitos de
interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a
criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática
internacionalmente aceita e conhecida.
409 – Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente
adotadas entre as partes.
410 – Art. 157: A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente
significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos
62 Enunciados aprovados
em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos
costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
411 – Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor
fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
412 – Art. 187: As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica
subjetiva, tais como
supressio
,
tu quoque
,
surrectio
e
venire contra factum proprium
,
são concreções da boa-fé objetiva.
413 – Art. 187: Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva,
destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para
permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas
pela função social e pela boa-fé objetiva.
414 – Art. 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional
nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e
aplica-se a todos os ramos do direito.
415 – Art. 190: O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias
(dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas
(independentes/autônomas) são imprescritíveis.
416 – Art. 202: A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do
débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva
da prescrição.
417 – Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art.
219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição
produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da
demanda.
418 – Art. 206: O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-
se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
419 – Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação
civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade
extracontratual.
420 – Art. 206, § 3º, V: Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões
indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda
Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 63
2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

421 – Arts. 112 e 113: Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios
hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua
conexão funcional.
422 – Art. 300: (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais”
constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais
ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor
primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do
garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
423 – Art. 301: O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os
negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária
em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação
nunca deixou de existir.
424 – Art. 303, segunda parte: A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito
por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que
trata o art. 303, segunda parte.
425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade
como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
426 – Art. 389: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se
confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n.
8.906/1994, pertencem ao advogado.
427 – Art. 397, parágrafo único: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de
registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do
devedor.
428 – Art. 405: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do
termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação
limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou
àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
429 – Art. 413: As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho,
cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes
desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm
natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho
64 Enunciados aprovados
quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas
para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
430 – Art. 416, parágrafo único: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente
que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor
independentemente de convenção.
431 – Art. 421: A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de
cláusulas contratuais.
432 – Art. 422: Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais
de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro,
emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente
vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé
objetiva.
433 – Art. 424: A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por
benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos
moldes do contrato de adesão.
434 – Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o
exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
435 – Art. 462: O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de
registro na matrícula imobiliária.
436 – Art. 474: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente
de pronunciamento judicial.
437 – Art. 475: A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do
inadimplemento antecipado.
438 – Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à
parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.
439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil
deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais,
observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas
com o contrato.
440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos
aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se
relacione com a álea assumida no contrato.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 65
441 – Art. 488, parágrafo único: Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída
a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem
diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o
termo médio.
442 – Art. 844: A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é
ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

443 – Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como
excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à
atividade desenvolvida.
444 – Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de
danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance
perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance
deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de
sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
446 – Art. 927: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art.
927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a
atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
447 – Art. 927: As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos
causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de
qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou
parcialmente.
448 – Art. 927: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre
que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente
perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de
outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova
técnica e as máximas de experiência.
449 – Art. 928, parágrafo único: A indenização equitativa a que se refere o art. 928,
parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do
Enunciado n. 39 da
I Jornada de Direito Civil.

66 Enunciados aprovados
450 – Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis
por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de
culpa exclusiva de um dos genitores.
451 – Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de
culpa presumida.
452 – Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva,
admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
453 – Art. 942: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada
proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
454 – Art. 943: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil
abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
455 – Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos,
independentemente de prova (
in re ipsa
), para a sua adequada quantificação, deve o
juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal
em audiência.
456 – Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
457 – Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será
realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à
conduta do agente.
458 – Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser
levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na
responsabilidade civil objetiva.
460 – Art. 951: A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do
art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não
afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso
de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar
danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 67
fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de
consumidor, contra tal fornecedor.

4 DIREITO DE EMPRESA

461 – Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão
título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de
protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação
dos serviços.
462 – Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou
avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as
exceções previstas em lei.
463 – Art. 897: A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou
crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo
ordenamento jurídico.
464 – Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito
do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou
lacuna.
465 – Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único: A “transformação de registro” prevista no
art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com
a figura da transformação de pessoa jurídica.
466 – Arts. 968, IV, parte final, e 997, II: Para fins do Direito Falimentar, o local do principal
estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não
necessariamente a sede indicada no registro público.
467 – Art. 974, § 3º: A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, §
3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades
com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não
influa na proteção do incapaz.
468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser
constituída por pessoa natural.
469 – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é
sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
68 Enunciados aprovados
470 – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada
responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da
pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
471 – Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins
de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de
alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
472 – Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
473 – Art. 980-A, § 5º: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a
integralização do capital da EIRELI.
474 – Arts. 981 e 983: Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de
sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas
da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício
da profissão.
475 – Arts. 981 e 983: Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do
risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato
social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.
476 – Art. 982: Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não
influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se
refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n.
11.101/2005.
477 – Art. 983: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos
tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de
sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
478 – Art. 997,
caput
e inc. III: A integralização do capital social em bens imóveis pode ser
feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que
se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas
jurídicas.
479 – Art. 997, VII: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a
responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será
ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
480 – Art. 1.029: Revogado o Enunciado n. 390 da III Jornada [“Em regra, é livre a retirada
de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 69
que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts.
473 e 1.029)”].
481 – Art. 1.030, parágrafo único: O insolvente civil fica de pleno direito excluído das
sociedades contratuais das quais seja sócio.
482 – Art. 884 e 1.031: Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade
holding
ou
controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual
diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da
holding
ou
controladora nas sociedades que o referido sócio integra.
483 – Art. 1.033, parágrafo único: Admite-se a transformação do registro da sociedade
anônima, na hipótese do art. 206, I,
d
, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual
ou empresa individual de responsabilidade limitada.
484 – Art. 1074, § 1º: Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na
sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio
seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código
Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
485 – Art. 1.076: O sócio que participa da administração societária não pode votar nas
deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, §
2º, do Código Civil.
486 – Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder
Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.
487 – Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080: Na apuração de haveres de sócio
retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e
ilícita da participação deste na sociedade.
488 – Art. 1.142 e Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça: Admite-se a penhora do
website
e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
489 – Arts. 1.043, II, 1.051, 1.063, § 3º, 1.084, § 1º, 1.109, parágrafo único, 1.122,
1.144, 1.146, 1.148 e 1.149 do Código Civil; e art. 71 da Lei Complementar n.
123/2006: No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei
Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da
data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
490 – Art. 1.147: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo
alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da
autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
70 Enunciados aprovados
491 – Art. 1.166: A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito
meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º,
XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.

5 DIREITO DAS COISAS

492 – A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o
aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais
merecedores de tutela.
493 – O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a
autodefesa do bem sob seu poder.
494 – A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu
antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo
que maculava a posse anterior.
495 – No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida
restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação,
cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
496 – O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se
restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
497 – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade
de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n.
12.424/2011.
499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do
Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos
anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de
maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal
representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como
assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve
na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas
da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e
a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 71
500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a
propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades
familiares, inclusive homoafetivas.
501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código
Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com
a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
503 – É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o
sistema Torrens.
504 – A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de
edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade
horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do
Código Civil.
505 – É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere
suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura
fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
506 – Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição
concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto,
incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir,
quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia
fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será
eficaz desde a data do registro, produzindo efeito
ex tunc
.
507 – Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser
observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em
consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite
melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na
primazia do trabalho.
508 – Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da
função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a
vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do
condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do
parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial
com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
72 Enunciados aprovados
509 – A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no
título, opera
ex tunc
e
erga omnes
; se decorrente de causa superveniente, atua
ex nunc

e
inter partes.

510 – Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o
direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo
de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante
depósito do preço.
511 – Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será
lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis
competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada
mediante contrato de compra e venda.

6 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

512 – Art. 1.517: O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou
responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao
emancipado.
513 – Art. 1.527, parágrafo único: O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a
publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
514 – Art. 1.571: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
515 – Art. 1.574,
caput
: Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
516 – Art. 1.574, parágrafo único: Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só
poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos
cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes,
aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
517 – Art. 1.580: A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art.
1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
518 – Arts. 1.583 e 1.584: A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e
1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada,
podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 73
modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança
legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
519 – Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de
socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na
posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
520 – Art. 1.601: O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de
filho obstam a contestação da paternidade presumida.
521 – Art. 1.606: Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor
o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer
ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da
filiação em vida.
522 – Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706: Cabe prisão civil do devedor nos casos de
não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008,
inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
523 – Art. 1.698: O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art.
1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo
Ministério Público, quando legitimado.
524 – Art. 1.723: As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo
constituem matéria de Direito de Família.
525 – Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830: Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do
Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes
na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
526 – Art. 1.726: É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em
casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
527 – Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do
de cujus
, não será
reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em
documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece
disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no
caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
529 – Art. 1.951: O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser
instituído por testamento.

74 Enunciados aprovados




I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 75




































4 Índices


76 Enunciados aprovados







I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 77
Índice de Artigos


Art. 2º; 17
Art. 3º; 23, 35, 54
Art. 5º; 17, 21, 31, 60, 61, 70, 71
Art. 7º; 58, 61, 62
Art. 10; 48
Art. 11; 17, 35, 48
Art. 12; 17, 21, 35, 40, 60
Art. 13; 17, 48, 60
Art. 14; 48, 60, 66
Art. 15; 61
Art. 18; 49
Art. 20; 17, 37, 49, 60
Art. 21; 61
Art. 25; 26
Art. 41; 35
Art. 44; 35, 36, 49, 67
Art. 47; 36
Art. 50; 17, 22, 36, 49, 61, 69
Art. 52; 49, 67
Art. 57; 49
Art. 60; 49
Art. 61; 61
78 Enunciados aprovados
Art. 62; 17, 18
Art. 66; 18, 36
Art. 70; 18, 61
Art. 71; 69
Art. 79; 18
Art. 90; 50
Art. 91; 50
Art. 98; 49
Art. 108; 50
Art. 112; 63
Art. 113; 38, 51, 61, 63
Art. 138; 18
Art. 156; 36
Art. 157; 36, 50, 61
Art. 158; 36, 42, 50
Art. 167; 36, 50
Art. 168; 50
Art. 170; 18
Art. 186; 37, 62
Art. 187; 20, 21, 42, 57, 62, 71
Art. 189; 18
Art. 190; 62
Art. 191; 50, 53
Art. 194; 36, 37, 50
Art. 197; 50
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 79
Art. 198; 37
Art. 202; 62
Art. 206; 62, 69, 22
Art. 212; 37, 50
Art. 215; 37
Art. 225; 50
Art. 240; 18
Art. 243; 37
Art. 266; 55
Art. 275; 55
Art. 282; 55, 56
Art. 284; 56
Art. 299; 18
Art. 300; 56, 63
Art. 301; 63
Art. 303; 56, 63
Art. 308; 63
Art. 317; 18
Art. 319; 18
Art. 374; 18
Art. 389; 37, 63
Art. 393; 65
Art. 395; 37, 56
Art. 396; 56
Art. 397; 63
80 Enunciados aprovados
Art. 404; 37
Art. 405; 37, 63
Art. 406; 19, 20, 37
Art. 408; 56
Art. 413; 13, 38, 56, 63, 64
Art. 416; 64
Art. 421; 19, 38, 56, 57, 64
Art. 422; 19, 38, 57, 64
Art. 423; 38
Art. 424; 38, 57, 64
Art. 434; 38
Art. 445; 19, 38
Art. 456; 19, 64
Art. 462; 64
Art. 463; 20
Art. 474; 64
Art. 475; 20, 57, 64
Art. 477; 64
Art. 478; 38, 57, 64
Art. 479; 57
Art. 488; 65
Art. 496; 39, 57
Art. 528; 39
Art. 534; 20
Art. 557; 20
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 81
Art. 572; 39
Art. 575; 39
Art. 582; 39
Art. 591; 19, 20
Art. 618; 39
Art. 655; 39
Art. 660; 39
Art. 661; 39
Art. 664; 39
Art. 681; 39
Art. 732; 57
Art. 735; 57
Art. 757; 39, 57
Art. 763; 57, 58
Art. 766; 57
Art. 787; 58
Art. 790; 39
Art. 792; 58
Art. 795; 58
Art. 798; 39
Art. 801; 58
Art. 828; 57
Art. 844; 65
Art. 884; 20, 29, 40, 69
Art. 886; 20
82 Enunciados aprovados
Art. 889; 67
Art. 897; 67
Art. 903; 22, 67
Art. 927; 20, 40, 58, 65
Art. 928; 20, 21, 65
Art. 931; 21, 40, 58
Art. 932; 40, 66
Art. 933; 66
Art. 934; 21
Art. 935; 21
Art. 936; 66
Art. 942; 66
Art. 943; 66
Art. 944; 13, 21, 58, 66
Art. 945; 21, 66
Art. 949; 40
Art. 950; 21, 40, 58
Art. 951; 66
Art. 966; 22, 40, 58
Art. 967; 40, 41
Art. 968; 22, 67
Art. 969; 22
Art. 970; 13, 22, 41
Art. 971; 41
Art. 972; 40
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 83
Art. 974; 41, 67
Art. 977; 41
Art. 980; 67, 68
Art. 981; 41, 68
Art. 982; 40, 41, 58, 68
Art. 983; 22, 41, 58, 68
Art. 984; 41
Art. 985; 41
Art. 986; 22, 41, 59
Art. 988; 42
Art. 989; 42
Art. 990; 22, 42
Art. 991; 41
Art. 997; 23, 41, 42, 43, 58, 59, 67, 68
Art. 998; 42, 58
Art. 999; 42, 59
Art. 1.004; 42
Art. 1.006; 41
Art. 1.007; 41
Art. 1.009; 22, 69
Art. 1.010; 42
Art. 1.011; 23, 42
Art. 1.015; 42
Art. 1.016; 22, 43, 69
Art. 1.017; 22
84 Enunciados aprovados
Art. 1.023; 23, 68
Art. 1.026; 59
Art. 1.028; 43
Art. 1.029; 59, 68, 69
Art. 1.030; 23, 42, 69
Art. 1.031; 23, 59, 69
Art. 1.033; 23, 67, 69
Art. 1.036; 69
Art. 1.043; 23, 69
Art. 1.148; 13, 23, 44, 69
Art. 1.051; 69
Art. 1.052; 23
Art. 1.053; 42, 43, 59
Art. 1.054; 42
Art. 1.055; 43
Art. 1.057; 43, 59
Art. 1.058; 42, 59
Art. 1.062; 23
Art. 1.063; 69
Art. 1.071; 43, 69
Art. 1.074; 43, 69
Art. 1.076; 43, 69
Art. 1.077; 59
Art. 1.078; 43
Art. 1.080; 43, 69
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 85
Art. 1.084; 69
Art. 1.085; 23, 49
Art. 1.089; 23, 44
Art. 1.091; 22
Art. 1.093; 23
Art. 1.094; 41
Art. 1.116; 23, 44
Arts. 1.117; 44
Art. 1.120; 44
Art. 1.122; 44, 69
Art. 1.134; 69
Art. 1.142; 44, 69
Art. 1.143; 59
Art. 1.144; 69
Art. 1.146; 69
Art. 1.147; 69
Art. 1.148; 69
Art. 1.149; 69
Art. 1.150; 22, 41
Art. 1.158; 23, 24
Art. 1.160; 23, 24
Art. 1.164; 23
Art. 1.166; 70
Art. 1.179; 13, 44
Art. 1.196; 44
86 Enunciados aprovados
Art. 1.197; 24, 71
Art. 1.198; 51, 70
Art. 1.200; 51
Art. 1.201; 51, 52
Art. 1.203; 44
Art. 1.204; 51
Art. 1.205; 24, 44
Art. 1.210; 24, 44, 45
Art. 1.212; 24, 44
Art. 1.214; 51
Art. 1.219; 24
Art. 1.228; 13, 21, 25, 45, 51, 52, 70, 71
Art. 1.239; 52, 53
Art. 1.240; 25, 52, 53, 70, 71
Art. 1.241; 52
Art. 1.242; 25
Art. 1.243; 53
Art. 1.245; 25
Art. 1.258; 53
Art. 1.276; 45, 52
Art. 1.277; 53
Art. 1.285; 25
Art. 1.291; 45
Art. 1.293; 45
Art. 1.331; 13, 25, 45, 53
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 87
Art. 1.334; 45, 54, 71
Art. 1.336; 26
Art. 1.337; 25, 71
Art. 1.338; 53
Art. 1.369; 25, 45, 46, 53
Art. 1.371; 26
Art. 1.376; 53
Art. 1.379; 46
Art. 1.410; 46
Art. 1.417; 25, 46
Art. 1.418; 25, 26
Art. 1.517; 72
Art. 1.520; 54
Art. 1.521; 26
Art. 1.524; 54
Art. 1.526; 29
Art. 1.527; 72
Art. 1.548; 54
Art. 1.565; 26
Art. 1.571; 27, 29, 72
Art. 1.572; 27, 29, 46
Art. 1.573; 13, 29, 46
Art. 1.574; 72
Art. 1.575; 46
Art. 1.578; 29
88 Enunciados aprovados
Art. 1.580; 72
Art. 1.583; 27, 72
Art. 1.584; 27, 54, 72
Art. 1.588; 55
Art. 1.589; 54
Art. 1.593; 27, 46, 73
Art. 1.597; 27, 30, 31, 32, 46
Art. 1.601; 32, 46, 73
Art. 1.603; 27
Art. 1.605; 28
Art. 1.606; 73
Art. 1.621; 28, 46
Art. 1.626; 28
Art. 1.630; 28
Art. 1.636; 55
Art. 1.639; 28, 32, 33, 46, 47, 54
Art. 1.641; 30, 33, 47
Art. 1.647; 28, 33
Art. 1.665; 55
Art. 1.694; 33, 73
Art. 1.695; 55
Art. 1.696; 55, 73
Art. 1.698; 73
Art. 1.700; 55
Art. 1.701; 55
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 89
Art. 1.702; 33
Art. 1.704; 33
Art. 1.706; 73
Art. 1.707; 47
Art. 1.708; 47, 55
Art. 1.723; 47, 73
Art. 1.725; 28, 55
Art. 1.726; 33, 73
Art. 1.729; 73
Art. 1.736; 33
Art. 1.790; 47, 73
Art. 1.798; 47
Art. 1.799; 47
Art. 1.801; 47
Art. 1.815; 28
Art. 1.829; 47, 73
Art. 1.830; 73
Art. 1.831; 28, 48
Art. 1.832; 29, 73
Art. 1.857; 73
Art. 1.951; 73
Art. 1.967; 28
Art. 2.004; 29
Art. 2.028; 22, 51
Art. 2.031; 24, 60
90 Enunciados aprovados
Art. 2.035; 51, 60
Art. 2.039; 46
Art. 2.044; 34, 35, 37
Art. 2.045; 37

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 91
Índice de Assunto


A

ABUSO DA PERSONALIDADE 49
ABUSO DO DIREITO 20, 42, 71
AÇÃO REIVINDICATÓRIA 25, 45, 52
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 50, 52, 62
ALIENAÇÃO 20, 23, 59, 71, 72
ATIVIDADE INTELECTUAL 18, 40
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 28, 33

B

BOA-FÉ 19, 24, 35, 37, 38, 41, 51, 52, 53, 57, 61, 62, 64

C

CAPITAL
Capital 19, 20, 42, 43, 59, 68, 69
Capital social 43, 49, 67, 68
CÓDIGO CIVIL
novo 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 37, 38, 39, 40, 51
de 1916 21, 22, 26, 37, 45, 51
de 2002 24, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 43, 63, 68

92 Enunciados aprovados
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 21, 38, 40, 57, 66
COMUNHÃO (de bens) 28, 41, 46, 47, 55
CONDOMÍNIO 25, 45
CONFISSÃO 37, 58
CONSENTIMENTO 46, 60, 61, 72
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/constitucional 19, 20, 25, 27, 31, 34, 36, 49, 52, 53, 57, 58, 61, 62
Emenda constitucional 62, 72
CONTRATO
de adesão 38, 57, 64
de alienação fiduciária 71
de compra e venda 72
de consumo 38
de fiança 57
de financiamento bancário 64
de locação 23, 39, 44, 62, 64
de seguro 39, 57, 58
de transporte 57
de trespasse 44
função social do 19, 56, 57
social 22, 43, 58, 59, 60, 68, 69
CULPA 19, 20, 21, 46, 66

D

DANO
moral 37, 40, 62, 65, 66
material 40, 66

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 93
DECLARAÇÃO 22, 28, 37, 42, 73
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 19, 20, 41, 48
DIREITO
Comercial 24
da personalidade 17, 35, 48, 49, 60
de preferência 53, 72
de superfície 25, 26, 46
real 24, 28, 46, 48, 53
DÍVIDA 18, 28, 33, 42, 53, 56, 68
DOMICÍLIO 22, 61, 63

E

EMPRESA
Cisão 23, 24, 30, 43, 46, 50
Empresa/empresário 21, 22, 23, 36, 40, 41, 42, 44, 58, 59, 63, 64, 67, 68, 69, 70
Incorporação 23, 44, 53, 54
Fusão 23, 44
ESTATUTO
Estatuto 17, 19, 22, 36, 54, 61
da Cidade 25
da Criança e do Adolescente 21, 28
EXIGÊNCIA MÉDICA 17, 48

F

FAMÍLIA
Casamento 26, 27, 29, 31, 33, 46, 47, 54, 72, 73
94 Enunciados aprovados
Divórcio 29, 31, 47, 70, 71, 72
Concubinato 47
Emancipação 21, 60, 72
Filiação/filho 27, 28, 30, 32, 33, 46, 47, 54, 55, 66, 72, 73
Gestação 32, 46
Guarda (de filhos) 27, 53, 54, 55, 66, 72
Herdeiro 28, 32, 33, 43, 73
Inseminação/concepção/fecundação 27, 30, 46
Material genético 27, 31, 32
Maternidade 31, 32
Obrigação alimentar 55
Parentesco civil 27, 46, 54
Paternidade 27, 31, 32, 46, 55, 73
Parentalidade socioafetiva 46
Reprodução assistida 27, 28, 30, 32, 47
Separação 24, 27, 29, 30, 31, 33, 41, 46, 47, 71, 72
Testamento 28, 73
Tutela 19, 26, 34, 35, 44, 45, 48, 49, 60, 61, 70, 73
União estável 33, 47, 50, 55, 73

G

GARANTIA 29, 36, 39, 45, 56, 58, 63, 71

H

HONORÁRIOS 37, 63, 65

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 95
I

IMÓVEL 25, 46, 52, 53, 56, 64, 70, 71, 72
INCAPACIDADE/incapaz 20, 21, 30, 35, 37, 41, 54, 67, 72
INDENIZAÇÃO/indenizar 20, 21, 25, 40, 45, 52, 53, 58, 62, 64, 65, 66
INTERESSE SOCIAL 25, 45

J

JUNTA COMERCIAL 40, 41
JURISPRUDÊNCIA 19, 34, 35

L

LEGISLAÇÃO/legislativo 17, 18, 26, 31, 40, 42, 46, 51, 53, 73
LEGITIMIDADE/legitimidade/legitimação 17, 24, 28, 29, 34, 36, 39, 48, 60, 66, 73
LESÃO 36, 50, 60

M

MAIORIDADE 28, 55, 72
MEIO AMBIENTE 17, 53
MINISTÉRIO PÚBLICO 28, 29, 33, 51, 73
MULTA 26, 39, 63, 71

P

PATRIMÔNIO 20, 29, 42, 53, 54, 61, 68, 69
96 Enunciados aprovados
PERDAS E DANOS 20, 39, 40
PERSONALIDADE JURÍDICA 17, 22, 25, 36, 42, 43, 44, 45, 49, 60, 61, 68
PESSOA JURÍDICA 22, 40, 44, 49, 50, 67, 68
POSSE 24, 27, 32, 44, 45, 46, 51, 52, 53, 70, 71, 73
PRAZO
Prazo 20, 23, 34, 35, 38, 39, 45, 46, 51, 57, 59, 60, 68, 69, 70, 72
Prazo prescricional 18, 22, 51, 52, 62
PRESCRIÇÃO 36, 37, 50, 62, 67
PREVIDÊNCIA PRIVADA 39
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL 21, 22, 56, 72
PROCESSO LEGAL 45, 62, 71
PROPRIEDADE 25, 45, 52, 53, 70, 71, 72
função social da 21, 71
PUBLICIDADE 28, 33, 49

Q

QUÓRUM 42, 43, 45, 58

R

REGIME DE BENS 28, 30, 33, 46, 54, 70
RESPONSABILIDADE CIVIL 20, 21, 22, 40, 58, 65, 66
RESTITUIÇÃO 20
REVISÃO JUDICIAL 36, 38, 50
RISCO 20, 21, 26, 27, 57, 58, 61, 64, 65, 68


I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 97
S

SOCIEDADE
anônima 23, 24,2 43, 44, 59, 67, 68, 69
cooperativa 23, 41, 58, 59
conjugal 27, 29, 31, 41
empresária 41
limitada 23, 24, 42, 43, 49, 59, 69
comandita por ações 24, 42, 44, 58, 59, 68
rural 41
simples 23, 40, 41, 42, 43, 68
SUICÍDIO 39

T

TAXA
condominial 71
de juros 19, 20
Selic 19
TEORIA
da aparência 36
da desconsideração 22, 49
ultra vires
42
TÍTULOS DE CRÉDITO 22, 33, 67

U

USUCAPIÃO 46, 52, 53, 70, 71

98 Enunciados aprovados

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 99




































5 Anexos



100 Enunciados aprovados


I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 101
1 COMISSÕES DE TRABALHO DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
(I Jornada)

Em 12/9/2002:
Presidente: Humberto Theodoro Jr.
Relator: Nelson Nery Jr.

Em 13/9/2002:
Presidente: João Baptista Villela
Relator: Renan Lotufo

Participantes:
Carlos Alberto Ghersi
Carlos Augusto Pires Brandão
Celso Jerônimo de Souza
Érika Schmitz
Humberto Theodoro Jr.
Ivori da Silva Scheffer
João Baptista Villela
João Batista Lazzari
Jorge Américo Pereira de Lira
Kennedy Josué Greca de Mattos
Luiz Cézar Medeiros
102 Enunciados aprovados
Luiz Paulo Vieira de Carvalho
Mairan Maia
Maria Paula Gouvêa Galhardo
Márcia Maria Nunes de Barros
Maria Alice Paim Lyard
Nelson Nery Júnior
Nilza Maria Costa dos Reis
Otávio de Souza Gomes
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores
Raymundo Amorim Cantuária
Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Regis Fichtner Pereira
Renan Lotufo
Roberto Schaan Ferreira
Rogério de Meneses Fialho Moreira

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(I Jornada)

Em 12/9/2002:
Presidente: Paulo Távora (manhã) / Antônio Junqueira Azevedo (tarde)
Relatores: Claudia Lima Marques / Antônio Junqueira Azevedo (Relator no auditório do STJ)

Em 13/9/2002:
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 103
Presidente: Paulo Távora
Relatores: Claudia Lima Marques / Wanderlei de Paula Barreto

Participantes:
Ana Rita Vieira de Albuquerque
Antonio Junqueira de Azevedo
Artur César de Souza
Benedito Gonçalves
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Claudia Lima Marques
Claudio Fortunato Michelon Júnior
Fabrício Fontoura Bezerra
Francisco José Moesch
Jorge Cesar Ferreira da Silva
José Francisco da Silva Neto
José Trindade dos Santos
Leda de Oliveira Pinho
Luís Renato Ferreira da Silva
Marcelo De Nardi
Marcos Mairton da Silva
Nelson Nery da Costa
Paulo Cezar Alves Sodré
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Távora
104 Enunciados aprovados
Véra Maria Jacob de Fradera
Wanderlei de Paula Barreto

RESPONSABILIDADE CIVIL
(I Jornada)

Em 12/9/2002:
Presidente: Roberto Rosas/Irineu Antonio Pedrotti
Relator: Adalberto Pasqualotto

Em 13/9/2002:
Presidente: Iran Velasco Nascimento
Relator: Adalberto Pasqualotto

Participantes:
Adalberto Pasqualotto
Antônio Ernesto Amoras Collares
Antonio José Silveira Paulilo
Antonio Marson
Claudio Antonio Soares Levada
Eugênio Facchini Neto
Fernando Boani Paulucci Júnior
Iran Velasco Nascimento
Irineu Antonio Pedrotti
João Maria Lós
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 105
Jorge Mosset Iturraspe
Juliana dos Santos Pinheiro
Lindoval Marques de Brito
Lyssandro Norton Siqueira
Maria Lúcia Lencastre Ursaia
Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ricardo César Mandarino
Roberto Rosas
Zilan da Costa e Silva

DIREITO DA EMPRESA
(I Jornada)

Em 12/9/2002:
Presidente: Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Relator: Newton De Lucca

Em 13/9/2002:
Presidente: Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto

Participantes:
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas
106 Enunciados aprovados
André José Kozlowski
André Ricardo Cruz Fontes
André Vicente Pires Rosa
Carison Venicius Manfio
César Pontes Clark
Douglas Alencar Rodrigues
Francisco Willo Borges Cabral
Jorge Luiz Lopes do Canto
Luiz Henrique Marques da Rocha
Marcelo Andrade Féres
Márcio Souza Guimarães
Newton De Lucca
Paulo Henrique Blair de Oliveira
Paulo Roberto Stöberl
Rodolfo Pinheiro de Morais
Rubens Curado Silveira

DIREITO DAS COISAS
(I Jornada)

Presidente: Munir Karam
Relator: Joel Dias Figueira Jr.

Participantes:
Adroaldo Furtado Fabrício
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 107
Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Denise Henriques Sant’Anna
Edilson Pereira Nobre Júnior
Eduardo Kraemer
Erik Gramstrup
Heriberto Roos Maciel
Joel Dias Figueira Júnior
José Osório de Azevedo Júnior
Luiz Fernando Tomasi Keppen
Marcelo Ferro
Marco Aurélio Bezerra de Melo
Munir Karam
Paulo Cerqueira Campos
Ricardo César Pereira Lira
Sérgio José Porto
Sílvio de Salvo Venosa
Sônia Regina Maul Moreira Alves Mury

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
(I Jornada)

Em 12/9/2002:
Presidente: Gustavo Tepedino
Relator: Luiz Edson Fachin

108 Enunciados aprovados
Em 13/09/2002:
Presidente: Regina Helena Afonso Portes
Relatora: Adriana da Silva Ribeiro

Participantes:
Ana Luiza Nevares
Adriana da Silva Ribeiro
Acáccio Cambi
Alfredo Abinagem
Anderson Schreiber
Bruno Lewicki
Claudia Valéria Bastos Fernandes
Cláudio José Coelho Costa
Danilo Doneda
Erika Moura Freire
Flávio Roberto de Souza
Francisco Auricélio Pontes
Francisco Roberto Machado
Giovanna Teixeira de Souza
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Guilherme Couto de Castro
Gustavo Tepedino
Luiz Edson Fachin
Marcia Helena Abinagem
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 109
Maria Cristina Barongeno Cukierkorn
Marianne Júdice de Mattos Farina
Regina Helena Afonso Portes
Rosana Amara Girardi Fachin
Rose Vencelau
Teresa Negreiros
Tycho Brahe Fernandes
Vivaldo Otávio Pinheiro


110 Enunciados aprovados
2 COMISSÕES DE TRABALHO DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
(III Jornada)

Coordenador: Gustavo Tepedino (Professor e Advogado - RJ)
Relator: Erik Frederico Gramstrup (Juiz Federal - SP)

Participantes:
Ana Rita Vieira Albuquerque – Defensora Pública - RJ
Alberto Junior Veloso – Juiz de Direito - PR
Artur César de Souza – Juiz Federal - PR
Benedito Gonçalves – Desembargador Federal - TRF-2ª Reg.
Bruno Lewicki – Doutorando (UERJ) - RJ
Carlos Rebêlo Júnior – Juiz Federal - SE
Eduardo Kraemer – Juiz - TJ-RS
Elena Gomes – Professora/Mestranda - MG
Erik Frederico Gramstrup – Juiz Federal - SP
Flávia Pereira Hill – Advogada - RJ
Frederico Henrique Viegas de Lima – Professor (UnB) - DF
Glauco Gumerato Ramos – Advogado - SP
Guilherme Magalhães Martins – Promotor de Justiça - RJ
Gustavo Tepedino – Professor (UERJ) - RJ
Jorge Américo Pereira de Lira – Juiz - TJ-PE
Josué de Oliveira – Desembargador - TJ-MS
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 111
Julier Sebastião da Silva – Juiz Federal - MT
Luis Paulo Cotrim Guimarães – Desembargador Federal - TRF-3ª Reg.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – Desembargador Federal - TRF-5ª Reg.
Marcelo Roberto Ferro – Professor - RJ
Marco Aurélio Bezerra de Melo – Defensor Público - RJ
Melhim Namem Chalhub – Advogado - RJ
Rogério de Meneses Fialho Moreira – Juiz Federal - PB

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
(III Jornada)

Coordenadores: Antônio Junqueira de Azevedo (Professor - USP-SP) e José Osório de
Azevedo Jr. (Professor - PUC-SP)
Relatores: Luis Renato Ferreira da Silva (Professor - PUC-RS) e Cláudia Lima Marques
(Professora - RS)

Participantes:
Antônio Junqueira de Azevedo – Professor (USP) - SP
Arion D'Almeida Monteiro Filho – Juiz de Direito - TJ-BA
Arnaldo Rizzardo – Professor - RS
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Desembargador Federal - TRF-4ª Reg.
Carlos Roberto Alves dos Santos – Juiz Federal - GO
Claudia Lima Marques – Professora (URGS) - RS
Cláudio Fortunato Michelon Jr. – Professor - RS
Clayton Reis – Desembargador - TJ-PR
Edilson Pereira Nobre Júnior – Juiz Federal - RN
112 Enunciados aprovados
Fabrício Fontoura Bezerra – Juiz de Direito - TJ-DF
Fernanda Mathias de Souza – Advogada - DF
Flávio Murilo Tartuce Silva – Advogado e Professor - SP
Francisco José de Oliveira – Defensor Público - MG
Francisco José Moesch – Desembargador - TJ-RS
Guilherme Couto de Castro – Juiz Federal - RJ
Heloisa Carpena – Procuradora de Justiça - RJ
João Luís Fischer Dias – Juiz de Direito - TJ-DF
José Osório de Azevedo Jr. – Professor (PUC) - SP
Judith Martins Costa – Professora (UFRGS) - RS
Luis Renato Ferreira da Silva – Professor (PUC) - RS
Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues – Desembargadora Federal - TRF-1a Reg.
Maria Isabel Pezzi Klein – Juíza Federal - RS
Miguel Kfouri Neto – Juiz do Tribunal de Alçada - PR
Noeval de Quadros – Juiz do Tribunal de Alçada - PR
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – Desembargador - TJ-RS
Paulo Roque Khouri – Professor - DF
Rafael Castegnaro Trevisan – Juiz Federal - RS
Régis Bigolin – Advogado - RS
Roberto Rosas – Professor - DF
Rodrigo Barreto Cogo – Advogado - SP
Ruy Eduardo Almeida Britto – Juiz de Direito - TJ-BA
Sidney Hartung Buarque – Desembargador - TJ-RJ
Valéria Medeiros de Albuquerque – Juíza Federal - RJ
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 113
Vera Andrighi – Desembargadora - TJ-DF
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha – Juiz de Direito - TJ-PB e Professor - PB

DIREITO DE EMPRESA
(III Jornada)

Coordenador: Newton de Lucca (Desembargador Federal - TRF 3ª Reg.)
Relator: Márcio Souza Guimarães (Promotor de Justiça - RJ)

Participantes:
Alcir Luiz Lopes Coelho – Juiz Federal - RJ
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Professor - RJ
Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Professor (UFPR) - PR
André Ricardo Cruz Fontes – Desembargador Federal - TRF-2ª Reg.
Gustavo Mourão – Assessor - STJ
João Luis Nogueira Matias – Juiz Federal - PE
Manoel de Oliveira Erhardt – Juiz Federal - PE
Marcelo Andrade Féres – Professor - DF
Márcio Souza Guimarães – Promotor de Justiça - RJ
Márcio Tadeu G. Nunes – Professor e Advogado - RJ
Marcos Mairton da Silva – Juiz Federal - CE
Marlon Tomazette – Procurador - DF
Mauricio Mendonça Menezes – Professor - RJ
Newton de Lucca – Desembargador Federal - TRF-3ª Reg.
Paulo Penalva Santos – Professor - RJ
114 Enunciados aprovados
Rodolfo Pinheiro de Moraes – Professor - RJ
Ronald Amaral Sharp Junior – Professor - RJ
Sérgio Mourão Corrêa Lima – Professor - MG
Simone Lahorgue – Advogada - RJ
Suzana de Camargo Gomes – Desembargadora Federal - TRF-3ª Reg.

DIREITO DAS COISAS
(III Jornada)

Coordenador: Gustavo Tepedino (Professor e Advogado - RJ)
Relator: Erik Frederico Gramstrup (Juiz Federal - SP)

Participantes:
Ana Rita Vieira Albuquerque – Defensora Pública - RJ
Alberto Junior Veloso – Juiz de Direito - PR
Artur César de Souza – Juiz Federal - PR
Benedito Gonçalves – Desembargador Federal - TRF-2ª Reg.
Bruno Lewicki – Doutorando (UERJ) - RJ
Carlos Rebêlo Júnior – Juiz Federal - SE
Eduardo Kraemer – Magistrado - TJ-RS
Elena Gomes – Professora/Mestranda - MG
Erik Frederico Gramstrup – Juiz Federal - SP
Flávia Pereira Hill – Advogada - RJ
Frederico Henrique Viegas de Lima – Professor (UnB) - DF
Glauco Gumerato Ramos – Advogado - SP
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 115
Guilherme Magalhães Martins – Promotor de Justiça - RJ
Gustavo Tepedino – Professor (UERJ) - RJ
Jorge Américo Pereira de Lira – Juiz - TJ-PE
Josué de Oliveira – Desembargador - TJ-MS
Julier Sebastião Da Silva – Juiz Federal - MT
Luis Paulo Cotrim Guimarães – Desembargador Federal - TRF-3ª Reg.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – Desembargador Federal - TRF-5ª Reg.
Marcelo Roberto Ferro – Professor - RJ
Marco Aurelio Bezerra de Melo – Defensor Público - RJ
Melhim Namem Chalhub – Advogado - RJ
Rogério de Meneses Fialho Moreira – Juiz Federal - PB

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
(III Jornada)

Coordenador: Luiz Edson Fachin (Professor - PR)
Relatora: Marilene Guimarães (Professora - RS)

Participantes:
Álvaro Villaça de Azevedo – Professor (USP) - SP
Eliene Bastos – Professora - DF
Érica Verícia de Oliveira Canuto – Promotora de Justiça - RN
Eva Evangelista – Desembargadora - TJ-AC
Fabiola Albuquerque – Professora - PE
Francisco José Cahali – Professor - SP
116 Enunciados aprovados
Guilherme Calmon Nogueira da Gama – Juiz Federal - RJ
João Baptista Villela – Professor - MG
Jussara Maria Leal de Meirelles – Professora - PR
Luís Alberto D'azevedo Aurvalle – Procurador Regional da República - RS
Luiz Edson Fachin – Professor - PR
Luiz Felipe Brasil Santos – Desembargador - TJ-RS
Marilene Guimarães – Professora - RS
Maurício Andrade de Salles Brasil – Juiz - TJ-BA
Mônica Neves Aguiar Da Silva – Juíza Federal - BA
Nilza Maria Costa Dos Reis – Juíza Federal - BA
Renato Luís Benucci – Juiz Federal - SP
Rosana Fachin – Juíza do Tribunal de Alçada - PR
Silvio de Salvo Venosa – Professor - SP
Yussef Said Cahali – Professor - SP

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 117
3 COMISSÕES DE TRABALHO DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
(IV Jornada)

Coordenadores: Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
Relatores: Ana Carolina Lobo Gluck Paul e Jorge Eustácio da Silva Frias

Participantes:
Aiston Henrique de Sousa
Alexandre Costa de Luna Freire – Juiz Federal - SJ-PB
Alexandre de Mello Guerra – Juiz de Direito - TJ-SP
Ana Carolina Lobo Gluck Paul – Advogada e Professora
André Luiz Santa Cruz Ramos
Andre Vasconcelos Roque – Advogado e Mestrando (UERJ)
Carlos Vieira Von Adamek – Juiz de Direito - TJ-SP
Daniel Blume P. de Almeida
Eduardo Augusto Viana Barreto – Juiz de Direito Vara Civil - Salvador-BA
Erik Frederico Gramstrup – Juiz Federal e Professor da PUC-SP
Fábio Lima Quintas – Advogado e Professor - DF (ICAT-UniDF)
Flávia Pereira Hill – Advogada - RJ
Gildeneide dos Passos Freire – Advogada
Gustavo Tepedino – Professor (UERJ) - RJ
Hercules Alexandre da Costa Benício
João Luiz Fischer Dias – Juiz de Direito - TJ-DF
Jones Figueiredo Alves – Desembargador - TJ-PE
118 Enunciados aprovados
Jorge Américo Pereira de Lira – Magistrado e Professor de Direito Civil
Jorge Eustácio da Silva Frias – Desembargador do TJ-MG e Professor da UFMS
José Camacho Santos – Magistrado e Professor
José Eduardo Sabo Paes – Procurador de Justiça e Professor
José Ricardo Alvarez Vianna
Josué de Oliveira – Desembargador
Leonardo Mattietto – Professor/Procurador
Luís Paulo Cotrim Guimarães – Professor/Desembargador Federal
Maria Celina Bodin de Moraes – Professora Universitária - UERJ/PUCRIO
Mário Sérgio Meneses – Juiz de Direito do Estado de São Paulo
Renato Luís Benucci – Juiz Federal
Ricardo Amin Abrahão Nacle – Professor e Advogado
Rodrigo de Oliveira Caldas – Advogado
Rogério Andrade Cavalcanti Araújo – Procurador do DF, Advogado e Professor
Rogério de Meneses Fialho Moreira – Juiz Federal e Professor da UFPB
Sílvio de Salvo Venosa – Advogado/Escritor e Professor
Silvio Romero Beltrão – Juiz de Direito e Professor da UFPE
Maria Cecília Guimarães Alfieri – Professora e Advogada
Jorge César Ferreira da Silva – Professor e Advogado

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(IV Jornada)

Coordenadores: Paulo de Tarso V. Sanseverino e Nelson Nery Jr.
Relatores: Cláudia Lima Marques, Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Luis Renato
Ferreira da Silva
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 119
Participantes:
Ana Paula Nannetti Caixeta – Juíza
Anderson Schreiber – Professor de Direito Civil da PUC e Advogado
André Luís Maia Tobias Granja
Bruno Leonardo Câmara Carrá
Carlos Santos de Oliveira – Desembargador do TJ-RJ e Professor
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa – Juíza do DF
Christiano Cassettari – Professor e Advogado
Clarissa Costa de Lima
Claudia Lima Marques – Professora da UFRGS e Advogada
Cláudio Fortunato Michelon Junior – Professor da UFRGS e Advogado
Cynthia Maria Pina Resende
Daniel Eduardo Carnacchioni – Juiz do DF e Professor
Flávio Roberto Ferreira de Lima – Juiz Federal - 10ª Vara de Pernambuco e Professor da
UFPE
Flávio Tartuce – Advogado e Professor
Frederico Ricardo de Almeida Neves
Jan Peter Schimidt – Pesquisador do Instituto Max Planek, Hamburgo, Alemanha
Jorge César Ferreira da Silva – Professor e Advogado
José Fernando Simão – Advogado e Professor
Karen Rick Danilevicz Bertoncello
Lisiane Feiten Wingert Ody – Professora em Porto Alegre
Luis Renato Ferreira da Silva
Luiz Gustavo Tardin – Advogado e Professor Universitário
Marcos Jorge Catalan – Professor e Advogado
120 Enunciados aprovados
Marília de Ávila e Silva Sampaio
Mônica de Amorim Torres Brandão – Juíza do Trabalho/RJ
Munir Karam
Nelson Nery Junior
Otavio Luiz Rodrigues Junior
Rosilda Lacerda Rocha – Juíza do TRT e Professora da EMATRA
Pablo Malheiros da Cunha Frota – Advogado e Professor da UNIP em Brasília-DF
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Rodrigo Barreto Cogo – Advogado
Thiago Barros de Siqueira
Thiago Sombra – Procurador do Estado de São Paulo
Walter José Faiad de Moura
Wanderlei de Paula Barreto
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha – Juiz de Direito e Professor
José Geraldo Fonseca – Juiz do Trabalho
Rodrigo Toscano de Brito – Advogado e Professor
Paulo Roque Khouri
Ricardo R. Laraia – Juiz do Trabalho e Professor
Roberto Augusto Castellano Pfeiffer – Procurador do Estado de São Paulo e Professor do
IESB e UNICEUB

RESPONSABILIDADE CIVIL
(IV Jornada)

Coordenadores: Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 121
Participantes:
Aldemiro Rezende Dantas Jr.
Ana Laura Grisotto Lacerda Ventura – Advogada
Antônio Sérvulo dos Santos – Desembargador - TJ-MG
Cássio Lisandro Telles – Advogado
Clayton Reis
Daniel Blume P. de Almeida – Procurador do Estado do Maranhão, Advogado e
Professor
Eugênio Facchini Neto – Juiz de Direito e Professor da PUC-RS
Jonny Maikel dos Santos – Juiz de Direito - BA
José Geraldo da Fonseca
Luiz Claudio Flores da Cunha – Juiz Federal
Luiz Manoel Gomes Junior – Advogado
Marco Aurélio Ferenzini – Juiz de Direito
Maria Celina Bodin de Moraes
Maurício Torres Soares – Juiz de Direito - TJ-MG
Miguel Kfouri Neto
Mônica de Amorim Torres Brandão
Munir Karam
Paulo R. Roque A. Khouri – Advogado e Professor
Pedro Leonel Carvalho – Advogado
Rafael Castegnaro Trevisan
Ricardo Régis Laraia
Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Juiz Federal
Roger Silva Aguiar – Promotor de Justiça
122 Enunciados aprovados
Ronaldo Alves de Andrade – Juiz de Direito - SP
Roque Antonio Mesquita de Oliveira – Desembargador - TJ-SP
Rosilda Lacerda Rocha
Sebastião Geraldo de Oliveira
Valéria Medeiros de Albuquerque – Juíza Federal Convocada no TRF 2ª Região
Carlos Roberto Gonçalves
Marcos Catalan
Thiago Barros de Siqueira
Bruno Leornardo Câmara Caná
Thiago Luis Santos Sombra – Procurador do Estado de São Paulo
Wanderlei de Paula Barreto

DIREITO DE EMPRESA
(IV Jornada)

Coordenadores: Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima
Relator: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves

Participantes:
Alcir Luiz Lopes Coelho – Juiz Federal
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Advogado e Professor de Direito Comercial -
UFRJ e EURJ
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Ana Tereza Palhares Basílio
André Ricardo Cruz Fontes – Desembargador do TRF 2ª Região
Arnaldo Rizzardo – Advogado e Professor
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 123
Claudio Henrique Ribeiro da Silva – Professor e Advogado
Graciano Pinheiro de Siqueira
Gustavo César de Souza Mourão
Gustavo Marinho de Carvalho – Advogado
Isaac Alster – Advogado e Professor
Leonardo Netto Parentoni
Marcelo Andrade Féres – Professor
Márcio Lobianco Cruz Couto – Advogado e Professor
Márcio Souza Guimarães – Promotor de Justiça e Professor
Mário Luiz Delgado Régis
Marlon Tomazette – Professor
Moema Augusta Soares de Castro – Professora
Mônica de Cavalcanti Gusmão – Professora
Newton de Lucca
Paulo de Moraes Penalva Santos – Advogado
Rodolfo Pinheiro de Moraes – Professor
Ronald Amaral Sharp Junior – Professor e Auditor Federal
Sérgio Mourão Corrêa Lima – Professor de Direito Empresarial da UFMG
Simone Lahorgue Nunes – Advogada

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
(IV Jornada)

Coordenadores: Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos
Relatores: Marilene Silveira Guimarães e Carlos Eduardo Pianovsk
124 Enunciados aprovados
Participantes:
Ana Carla Harmatiuk Matos – Advogada e Professora - UFPR
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
Arnoldo Camanho de Assis – Juiz de Direito - TJ-DF
Carlos Eduardo Pianovski – Advogado e Professor de Direito Civil da PUC-PR
Eduardo de Oliveira Leite – Advogado e Professor - UFPR
Eliene Bastos – Advogada em Brasília
Euclides Benedito de Oliveira – Advogado
Fabíola Santos Albuquerque – Professora
Francisco José Cahali – Professor e Advogado em São Paulo
Gabriele Tusa – Professora e Advogada
George Antônio de Oliveira Veras – Advogado
Guilherme Calmon Nogueira da Gama – Juiz Federal no Rio de Janeiro
Jones Figueirêdo Alves – Desembargador - TJ-PE
Luiz Edson Fachin – Professor da UFPR
Luiz Felipe Brasil Santos – Desembargador do TJ-RS
Mairan Maia
Marcos Alves da Silva Professor de Direito Civil e Advogado
Marilene Guimarães Advogada - POA-SP
Nilza Maria Costa dos Reis
Rosana Amara Girardi Fachin – Desembargadora - TJ-PR
Sulaiman Miguel – Juiz de Direito - SP
Yussef Said Cahali – Professor - SP
Zeno Augusto Basto Veloso – Professor
Érica Verícia de Oliveira Canuto – Promotora de Justiça
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 125
DIREITO DAS COISAS
(IV Jornada)

Relator: Marcelo Roberto Ferro

Participantes:
Antonio Herman Benjamin – Ministro do STJ
Eduardo Kraemer – Magistrado
Francisco Cardozo Oliveira – Juiz
Glauco Gumerato Ramos – Professor USF-SP e Advogado
Guilherme Couto de Castro – Juiz Federal e Professor
José Osório de Azevedo Júnior
Leonardo Brandelli
Leonio José Alves da Silva – Professor e Advogado
Lucas Abreu Barroso – Professor Universitário
Marcelo de Oliveira Milagres – Promotor de Justiça - MG e Professor da Faculdade
Direito
Marcelo Roberto Ferro – Advogado e Professor
Melhim Namem Chalhub – Advogado - RJ
Milena Donato Oliva – Advogada e Mestranda em Direito Civil na UERJ
Paulo Henrique Cunha da Silva – Advogado e Professor Universitário
Rodrigo Reis Mazzei – Professor da Universidade Federal do Espírito Santo e Advogado
Wagner Pessoa Vieira – Juiz de Direito Substituto do TJDFT


126 Enunciados aprovados
4 COMISSÕES DE TRABALHO DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
(V Jornada)

Coordenador: Gustavo Tepedino
Relatora: Milena Donato Oliva

Participantes:
Adriano Marteleto Godinho
Alcides Leopoldo e Silva Junior
Alexandre Mussoi Moreira
Andre Vasconcelos Roque
André B. C. Barros
André Melo Gomes Pereira
Daniel Bucar Cervasio
Daniel Cordeiro Peracchi
Douglas Camarinha Gonzales
Edilson Pereira Nobre Júnior
Eduardo Nunes
Frederico Antonio Lima de Oliveira
Fábio Leite de Farias Brito
Fábio de Oliveira Azevedo
Gustavo Tepedino
Jorge Américo Pereira de Lira
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 127
Jorge Antonio Maurique
Judith Hofmeister Martins Costa
Leonardo Oliveira Soares
Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura
Marcelo Lopes de Jesus
Marcio Mello Casado
Milena Donato Oliva
Paulo Cesar Morais Pinheiro
Paulo R. Thompson Flores
Rodrigo Ferreira Miranda
Rodrigo de Oliveira Caldas
Rogério de Meneses Fialho Moreira
Sebastião José de Assis Neto
Silvano José Gomes Flumignan
Viviane da Silveira Abílio

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(V Jornada)

Coordenador: Paulo Roque Khouri
Relatores: José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva

Participantes:
Araken de Assis
Arnaldo Boson Paes
128 Enunciados aprovados
Atala Correia
Carlos Santos de Oliveira
Christiano Cassettari
Cristiano de Sousa Zanetti
Cássio Lisandro Telles
Daniel Ustarroz
Divaldo Martins da Costa
Ernesto Tzirulnik
Flávio Roberto Ferreira de Lima
Francisco José Moesch
Gerson Luiz Carlos Branco
Gilberto da Silva Melo
Gisela Sampaio da Cruz
Guilherme Couto de Castro
João Hora Neto
Jorge Bastos da Nova Moreira
Jorge Cesa Ferreira da Silva
José Fernando Simão
José de Oliveira Ascensão
José Jairo Gomes
Lucas Abreu Barroso
Luciano Timm
Luciano de Camargo Penteado
Marcelo Cintra Zarif
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 129
Marcelo Guimarães Rodrigues
Marcos Jorge Catalan
Maria Izabel Gomes Sant’Anna
Marilia de Ávila e Silva Sampaio
Mário Luiz Delgado Régis
Nalva Cristina Barbosa Campello
Pablo Malheiros da Cunha Frota
Paulo Sérgio Velten Pereira
Thiago Luis Santos Sombra
Wanderlei de Paula Barreto

RESPONSABILIDADE CIVIL
(V Jornada)

Coordenador: Paulo de Tarso Sanseverino
Relatores: Flávio Tartuce e Rafael Peteffi da Silva

Participantes:
Adalberto de Souza Pasqualotto
Átila Ribeiro Dias
Bruno Leonardo Câmara Carrá
Bruno Nubens Barbosa Miragem
Claudio Luiz Bueno de Godoy
Denise Sá Vieira Carrá
Eduardo Chateaubriand Pereira Diniz Mart
130 Enunciados aprovados
Eugenio Facchini
Felipe Peixoto Braga Netto
Felipe Teixeira Neto
Flávio Tartuce
Francisco Nogueira Machado
Francisco Rogério Barros
Giselle de Amaro e França
Helena Elias Pinto
José Eduardo do Nascimento
José Maria Lima
Kelery Dinarte da Pascoa Freitas
Luis Paulo Cotrim Guimarães
Luiz Gustavo Frediani Nogueira
Marcelo Junqueira Calixto
Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
Mário Euzébio Mazurek
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Rafael Peteffi da Silva
Rafael de Barros Petersen
Renzo Gama Soares
Rolf Stuner
Roger Silva Aguiar
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Ronaldo José da Silva
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 131
Rosana Amara Girardi Fachin
Rui Stoco
Silvana Ferrer Arruda
Sílvio de Salvo Venosa
Teresa Ancona Lopez
Wellington da Silva Medeiros
Wesley de Oliveira Louzada Bernardo
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha
Zacarias Leonardo

DIREITO DE EMPRESA
(V Jornada)

Coordenadora: Ana Frazão
Relator: Márcio Souza Guimarães

Participantes:
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Ana Tereza Basilio
André Ricardo Cruz Fontes
Arnaldo Rizzardo
Carlos Klein Zanini
Fernando Cerqueira Chagas
132 Enunciados aprovados
Fernando Quadros da Silva
Francisco de Assis Basilio de Moraes
Fábio Ulhoa Coelho
Gladston Mamede
Graciano Pinheiro de Siqueira
Isaac Alster
Leonardo Gomes de Aquino
Marcio Lobianco Cruz Couto
Marcos Paulo Félix da Silva
Maria Bernadete Miranda
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Marlon Tomazette
Maurício Moreira Mendonça de Menezes
Maurício Andere Von Bruck Lacerda
Monica de Cavalcanti Gusmão
Márcio Souza Guimarães
Newton de Lucca
Paulo Penalva Santos
Rodolfo Pinheiro de Moraes
Rodrigo Magalhães
Ronald Amaral Sharp Junior
Vânia Petermann
Wilges Bruscato
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 133
DIREITO DAS COISAS
(V Jornada)

Coordenador: Otávio Luiz Rodrigues
Relator: Pablo Renteria

Participantes:
Alcir Luiz Lopes Coelho
Alexandre Correa Leite
Ana Carolina Lobo Gluck Paul
Anastácio Lima de Menezes Filho
Cesar Peghini
Christian Fix
Francisco Cardozo Oliveira
Frederico Henrique Viegas de Lima
Hercules Alexandre da Costa Benício
James Eduardo Oliveira
José Osório de Azevedo Júnior
Leonardo Mattietto
Luiz Edson Fachin
Marcelo de Oliveira Milagres
Marco Aurélio Bezerra de Mello
Márcio Flávio Mafra
Melhim Namem Chalhub
Otávio Luiz Rodrigues Junior
134 Enunciados aprovados
Pablo Renteria
Roberta Mauro Medina Maia
Rolf Stüner
Rubens Alexandre Elias Calixto
Simone de Oliveira Fraga
Zenildo Bodnar

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
(V Jornada)

Coordenador: Ruy Rosado
Relatores: Rose Melo Vencelau Meireles e Marilene Guimarães

Participantes:
Caetano Levi Lopes
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Celso Souza Guerra Junior
Charles Menezes Barros
David de Oliveira Gomes Filho
Dimitre Braga Soares de Carvalho
Eliana Junqueira Munhós Ferreira
Eliene Ferreira Bastos
Érica Verícia de Oliveira Canuto
Fabricio Fontoura Bezerra
Francisco Eduardo Loureiro
I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 135
Francisco José Cahali
Fábio Lopes Alfaia
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Heloísa Helena Barboza
Jones Figueirêdo Alves
Laura Scalldaferri Pessoa
Luis Cláudio da Silva Chaves
Marilene Guimarães
Regina Beatriz Tavares da Silva
Renata Malta Vilas-Bôas
Renata da Câmara Pires Belmont
Rose Melo Vencelau Meireles
Silvio Cesar dos Santos Maria
Tereza Cristina Monteiro Mafra
Victor José Sebem Ferreira
Viviane Girardi



ENUNCIADOS APROVADOS NA
VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
COORDENADOR GERAL DO EVENTO: RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR
PARTE GERAL
COORDENADOR: ROGÉRIO MENESES FIALHO MOREIRA
ENUNCIADO 530 – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Artigo: 5°, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar
pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil,
não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter
protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista,
garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de
discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo
adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento
para afastar as regras especiais.
ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se
acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no
campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-
detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a
própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos
fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
ENUNCIADO 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com
objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Artigos: 11 e 13 do Código Civil
Justificativa: Pesquisas com seres humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as
quais não seria possível o desenvolvimento da medicina e de áreas afins. A Resolução
CNS n. 196/96, em harmonia com o Código de Nuremberg e com a Declaração de
Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil somente podem
ser realizadas mediante aprovação prévia de um Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, de
composição multiprofissional, e com a assinatura do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido –TCLE pelo participante da pesquisa, no qual devem constar informações
claras e relevantes acerca do objeto da pesquisa, seus benefícios e riscos, a gratuidade
pela participação, a garantia de reparação dos danos causados na sua execução e a
faculdade de retirada imotivada do consentimento a qualquer tempo sem prejuízo para
sua pessoa.
ENUNCIADO 533 – O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os
aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida,
seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de
procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Artigo: 15 do Código Civil
Justificativa: O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da
autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões
envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX.
Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações
nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética
Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas
antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e
juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e
médico e equipe assistencial.
O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da
personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O “risco de vida”
será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por
essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação
do referido artigo.
Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o
processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do
paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de
informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.
ENUNCIADO 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde
que não haja finalidade lucrativa.
Artigo: 53 do Código Civil
Justificativa: Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter
utilizado o termo genérico “econômicos” em lugar do específico “lucrativos”. A dificuldade
está em que o adjetivo “econômico” é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários
significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa
forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade
produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser
pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se
também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico “fins não
econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos.
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige
elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de
determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O
requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao
destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato,
chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo
alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das
pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como
foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do
proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido
suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94
do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa
coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação
efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do
Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Dessarte, sendo
irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato
de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a
destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa
destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser
pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem
que as possua.
ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências
patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a
incidência da prescrição.
Artigo: 169 do Código Civil
Justificativa: Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o
entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em
negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos
distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva
e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na
direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a
declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência.
O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo
precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela
imprescritibilidade.
A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de
nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade
por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em
complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de
negócios anuláveis.
Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre
o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais
dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de
surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição.
ENUNCIADO 537 – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,
excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados
quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Artigo: 169 do Código Civil
Justificativa: A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável,
com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico,
sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza
essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios
nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex.: art. 182, que, ao
dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter
produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento
putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do
STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a
preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na “adoção à brasileira”.
Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e
anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a
conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé,
confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do
contrato. É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos
valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a
incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais
relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio
jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da
invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo.
ENUNCIADO 538 – No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o
prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da
celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Artigo: 179 do Código Civil.
Justificativa: O art. 178 do Código Civil, embora estabeleça o mesmo prazo decadencial
para todos os casos de anulabilidade previstos, de forma agrupada, no art. 171, ou seja, 4
(quatro) anos, prevê termos iniciais distintos, a depender da hipótese versada. Assim é
que, havendo erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para
pleitear a anulação se conta da celebração do negócio jurídico. Já na hipótese de coação,
o prazo tem início no "dia em que ela cessar", ao passo que, em se tratando de ato
praticado por incapaz, o dies a quo é o da cessação da incapacidade.
O art. 179, por seu turno, versando sobre os demais casos de anulabilidade dispersos
pelo código, unifica não apenas o prazo para demandar a anulação – 2 (dois) anos –, mas
também seu termo a quo, que coincidirá, em todas aquelas hipóteses, com a "data da
conclusão do ato", salvo disposição legal em contrário.
Sucede que, entre as anulabilidades espalhadas pelo Código, há aquelas que resultam da
proteção dispensada a interesses de terceiros não envolvidos na celebração do negócio
jurídico. É o que ocorre, v.g., na venda de ascendente a descendente sem a anuência dos
demais descendentes do alienante (CC/2002, art. 496).
Ora, exatamente porque os descendentes, enquanto vivo o autor da herança, não são
credores dos respectivos quinhões (tendo, em relação a estes, apenas expectativa), não
se pode exigir deles nenhuma postura de "vigilância" sobre os atos de seus ascendentes.
Daí não ser incomum que a celebração de compra e venda com infringência ao art. 496
do Código Civil apenas venha ao conhecimento dos prejudicados anos depois, quando da
abertura da sucessão. Frustra-se, assim, por inação, que não se pode imputar a eventual
desídia dos interessados, a finalidade da regra.
Desse modo, a fim de resguardar a efetividade dos dispositivos legais a que se aplica o
prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil, é razoável e conveniente que se
lhe dê a interpretação proposta.
ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em
relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas
desafia controle independentemente de dano.
Artigo: 187 do Código Civil
Justificativa: A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil,
consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato
ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC),
lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e
comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a
estrutura.
Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos
decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos
possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim,
mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso
sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil.
Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar,
sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da
categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência
do código.
O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No
primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo
de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do
dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor
um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a
pretensão de reparação civil.
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
COORDENADORES: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO e
PAULO ROQUE KHOURI
ENUNCIADO 540 – Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por
culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo
equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Artigo: 263 do Código Civil
Justificativa: O art. 263 do CC, em seu § 2º, ao tratar da perda do objeto da obrigação
indivisível, prevê que, “se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos”.
A grande maioria da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo
Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias), interpretando o § 2º de acordo
com o caput do art. 263 (“Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos”), afirma que, havendo perda da prestação por culpa de apenas um dos
devedores, não há isenção ou redução da responsabilidade dos demais, que, de maneira
divisível, respondem pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas danos.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa afirma: “mas pelo valor da prestação,
evidentemente, responderão TODOS” (Direito Civil, v. 2, 11ª ed. São Paulo: Atlas, p. 108).
Diante da clareza da doutrina e da lógica do sistema, o enunciado só tem razão de ser em
virtude da discordância de Flávio Tartuce:
“Entendemos que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que
atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar” (Direito Civil, 4ª ed.
São Paulo: Método, v. 2, p. 115).
ENUNCIADO 541 – O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
Artigo: 594 do Código Civil
Justificativa: Há controvérsia doutrinária a respeito da remuneração do prestador no
contrato de prestação de serviços. Uma corrente entende que não é possível, pois a
remuneração do prestador é sempre obrigatória. Nesse sentido: LISBOA, Roberto Senise,
Manual de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341;
ALVES, Jones Figueirêdo Alves, Novo Código Civil comentado, Coordenação: Ricardo
Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 534; TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil:
volume único, 2ª ed., Método, 2012, p. 685; e MELLO FRANCO, Vera Helena de,
Contratos: Direito Civil e Empresarial, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
128. Já a segunda admite que o contrato de prestação de serviços possa ser gratuito,
sendo necessário apenas ajuste expresso. É como pensam Paulo Luiz Netto Lôbo
(Código Civil anotado, Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira, Síntese, 2002, p. 363) e
César Fiuza (Direito Civil: curso completo, 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 436).
Apesar das considerações da primeira corrente, a razão está com a segunda, porque,
embora não seja presumida a prestação de serviço gratuita, não há nenhum dispositivo
legal que vede tal possibilidade se as partes manifestarem expressamente tal desejo.
ENUNCIADO 542 – A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas
seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a
função social do contrato.
Artigos: 765 e 796 do Código Civil
Justificativa: Nos seguros de vida, o avanço da idade do segurado representa
agravamento do risco para a seguradora. Para se precaverem, as seguradoras costumam
estipular aumento dos prêmios conforme a progressão da idade do segurado ou,
simplesmente, comunicar-lhe, às vésperas do término de vigência de uma apólice, o
desinteresse na renovação do contrato. Essa prática implica, em muitos casos, o
alijamento do segurado idoso, que, para contratar com nova seguradora, poderá
encontrar o mesmo óbice da idade ou enfrentar prêmios com valores inacessíveis.
A prática das seguradoras é abusiva, pois contraria o art. 4º do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741, de 01/10/2003), que dispõe: "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". A prática também é
atentatória à função social do contrato.
A cobertura de riscos é da essência da atividade securitária, assim como o mecanismo
distributivo. Os cálculos atuariais permitiriam às seguradoras diluir o risco agravado pela
idade entre toda a massa de segurados, equalizando os prêmios em todas as faixas de
idade, desde os mais jovens, sem sacrificar os mais idosos.
A recusa discriminatória de renovação dos contratos de seguro representa abuso da
liberdade de contratar das seguradoras e atenta contra a função social do contrato de
seguro, devendo, como tal, ser coibida.
ENUNCIADO 543 – Constitui abuso do direito a modificação acentuada das
condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do
contrato.
Artigo:765 do Código Civil
Justificativa: Os contratos de seguro de vida e de saúde normalmente são pactuados por
longo período de tempo. Nesses casos, verificam-se relações complexas em que, muitas
vezes, os consumidores se tornam clientes cativos de determinado fornecedor. Tais
situações não podem ser vistas de maneira isolada, mas de modo contextualizado com a
nova sistemática contratual e com os novos paradigmas principiológicos.
Trata-se de consequência da massificação das relações interpessoais com especial
importância nas relações de consumo. Parte-se da premissa de que a relação contratual
deve responder a eventuais mudanças de seu substrato fático ao longo do período
contratual. É uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que prevê padrão de
comportamento leal entre as partes.
A contratação em geral ocorre quando o segurado é ainda jovem. A renovação anual
pode ocorrer por anos, às vezes décadas. Se, em determinado ano, de forma abrupta e
inesperada, a seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente
onerosa para o segurado, há desrespeito ao dever anexo de cooperação.
Dessa forma, o direito de renovar ou não o contrato é exercido de maneira abusiva, em
consonância com o disposto no art. 187 do Código Civil.
Não se trata de impedimento ou bloqueio a reajustes, mas de definir um padrão justo de
reequilíbrio em que os reajustes devam ocorrer de maneira suave e gradual. Aliás, esse é
o entendimento do STJ (Brasil, STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.140.960/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 23/8/11; REsp n. 1.073.595/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgamento em 23/3/11).
ENUNCIADO 544 – O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois
interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de
responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com
pretensão própria e independente contra a seguradora.
Artigo: 787 do Código Civil
Justificativa: Embora o art. 421 do Código Civil faça menção expressa à função social do
contrato, ainda persiste, em relação ao contrato de seguro de responsabilidade civil
facultativo, no art. 787 do mesmo diploma, a visão tradicional do princípio da relatividade
dos contratos. Na linha interpretativa clássica, no seguro de responsabilidade civil, a
seguradora só é obrigada a indenizar a vítima por ato do segurado senão depois de
reconhecida a responsabilidade deste. Como não há relação jurídica com a seguradora, o
terceiro não pode acioná-la para o recebimento da indenização.
Pela teoria do reembolso, aplicável neste caso, o segurador garante o pagamento das
perdas e danos devidos a terceiro pelo segurado a terceiro quando este for condenado
em caráter definitivo. Por conseguinte, assume a seguradora a obrigação contratual de
reembolsar o segurado das quantias que ele efetivamente vier a pagar em virtude da
imputação de responsabilidade civil que o atingir.
A regra acima, omissa no Código Civil de 1916, ao invés de representar a evolução na
concepção do contrato de seguro, dotado de função social, corresponde ao paradigma de
que o contrato não pode atingir – seja para beneficiar ou prejudicar – terceiros que dele
não participaram.
No seguro de responsabilidade civil, o segurado paga o prêmio à seguradora a fim de
garantir eventual indenização a terceiro por danos causados. De tal sorte, a vítima tem
legitimidade para pleitear diretamente do segurador o pagamento da indenização ou
concomitantemente com o segurado. Há, portanto, uma estipulação em favor de terceiro,
que somente será determinado se ocorrer o sinistro, tendo em vista a álea presente nesse
contrato.
Permite-se concluir que o seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois
interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de
responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com
pretensão própria e independente contra a seguradora.
ENUNCIADO 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a
descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante
é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em
se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Artigos: 179 e 496 do Código Civil
Justificativa: O art. 496 do Código Civil não estabeleceu prazo para o requerimento da
anulação da venda de ascendente a descendente, impondo ao intérprete a necessidade
de conhecer o prazo prescricional no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico.
No referido capítulo, por sua vez, encontra-se a regra do art. 179, que assim dispõe:
“Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O
artigo, porém, limitou-se a dizer que o prazo inicia-se da conclusão do ato. A regra, como
está posta e por ser de ordem geral, não considera que, no caso de compra e venda, a
parte interessada muitas vezes tem ciência do ato e, consequentemente, da sua
conclusão. No caso de transferência imobiliária, o termo a quo flui a partir do momento em
que for realizado o registro em nome do adquirente. O enunciado, no entanto, não exclui
outras hipóteses distintas da transferência imobiliária.
ENUNCIADO 546 – O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em
consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à
indenização e ao reembolso.
Artigos: 787, § 2º, e 422
Justificativa: O § 2º do art. 787 (“É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador”) não deve ser interpretado com o
propósito de obrigar os segurados a faltar com a verdade ou a criar obstáculos ao trâmite
das ações judiciais, uma vez que estão em jogo princípios de ordem pública, que não
podem ser suprimidos ou minimizados pela vontade das partes, conforme defende
parcela significativa da moderna doutrina securitária.
A vedação ao reconhecimento da responsabilidade pelo segurado deve ser interpretada
como a proibição que lhe foi imposta de adotar posturas de má-fé perante a seguradora,
tais como provocar a própria revelia e/ou da seguradora, assumir indevidamente a
responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade
com o objetivo de lesar a seguradora, agir ou não em conluio com o suposto
lesado/beneficiário, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e
lealdade recíprocos. Caracteriza-se, portanto, como valorização da cláusula geral da boa-
fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
Cumpre observar ainda que uma interpretação estritamente literal de tal dispositivo legal
pode prejudicar ainda mais o segurado, que, nos casos de cumulação de
responsabilidade civil e criminal, deixa de se beneficiar de atenuantes, comprometendo,
entre outros aspectos, sua liberdade de defesa.
Enunciado 547 – Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o
consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o
disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado
pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e
dias) dias no caso de fiança locatícia.
Artigos: 366 e 835 do Código Civil e art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991
Justificativa: O objetivo do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ (“O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”) é justamente o de
proteger o fiador de ficar responsável por algo ao qual não anuiu ou sobre o qual não
manifestou expressa concordância. Dessa forma, ocorrendo novação ou aditamento à
obrigação original após a notificação do fiador, estaria este liberado de imediato, sem que
pese sobre ele o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do Código Civil. Do
contrário, estaria ele sujeito a responder por obrigações às quais não anuiu, não
concordou expressamente. Ora, durante esse prazo excedente de 60 (sessenta) dias, já
estariam vigentes as alterações feitas entre credor e devedor principal, o que anularia em
parte o benefício conferido ao fiador de permitir-lhe exonerar-se da fiança na hipótese do
art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ. Tratando-se de fiança locatícia, aplica-se o mesmo
raciocínio em relação ao prazo de 120 (cento de vinte) dias previsto no inciso X do art. 40
da Lei n. 8.245/1991.
Enunciado 548 – Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor
o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
Artigo: 389 e 475 do Código Civil
Justificativa: O Direito, sistema composto por regras, princípios e valores coerentes
entre si, impõe que, tanto nas hipóteses de mora e de inadimplemento da obrigação
quanto nos casos de cumprimento imperfeito desta, seja atribuído ao devedor – e, na
última situação, ao solvens –, o ônus de demonstrar que a violação do dever contratual
não lhe pode ser imputada.
Enunciado 549 – A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação
positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
Artigo: 538 do Código Civil
Justificativa: Na jurisprudência, comum é a identificação de que, nos casos em que a
promessa de doação é realizada no âmbito de uma transação relacionada a pacto de
dissolução de sociedade conjugal, inexiste a possibilidade de retratação do doador
(precedentes do STJ: REsp n. 742.048/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 14/4/2009, DJe de 24/4/2009; REsp n. 853.133/SC, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, relator para o acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 6/5/2008, DJe de 20/11/2008). Todavia, inegável é que a promessa expressa vontade
negocial e, no âmbito da autonomia, não é sustentável restringir tal possibilidade somente
aos negócios bilaterais comutativos e onerosos. É, pois, legítimo cogitar-se de promessa
de cumprir liberalidade que, após a chancela estatal, deixa de apresentar tal caráter.
RESPONSABILIDADE CIVIL
COORDENADOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO
ENUNCIADO 550 – A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não
deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
Artigos: 186 e 944 do Código Civil
Justificativa: “Cada caso é um caso”. Essa frase, comumente aplicada na medicina para
explicar que o que está descrito nos livros pode diferir da aplicação prática, deve ser
trazida para o âmbito jurídico, no tocante aos danos morais. Há três anos, o STJ buscou
parâmetros para uniformizar os valores dos danos morais com base em jurisprudências e
fixou alguns valores, por exemplo, para os casos de morte de filho no parto (250 salários)
e paraplegia (600 salários). Da análise desse fato, devemos lembrar que a linha entre a
indenização ínfima e o enriquecimento sem causa é muito tênue; entretanto, a análise do
caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso contrário, corremos o risco de voltar ao
tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência
moral, outro. Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar
para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição
social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido,
baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da
teoria do desestímulo. Dessa forma, a chance de resultados finais serem idênticos é
praticamente nula. O juiz não pode eximir-se do seu dever de analisar, calcular e arbitrar
a indenização dentro daquilo que é pretendido entre as partes. Assim, considerando o que
temos exposto, conclui-se que não deve existir limitação prévia de valores, sob o risco de
fomentarmos a diabólica indústria do dano moral.
ENUNCIADO 551 – Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e
desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos
tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
Artigos: 186, 884, 927 e 944 do Código Civil
Justificativa: A relevância da temática está, inicialmente, no fato de existir ainda hoje
discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica dos direitos da propriedade industrial.
Além disso, uma vez verificada a infração ao direito da propriedade, é fundamental que se
estabeleça a devida reparação pelos danos causados ao seu detentor, mormente porque
essa espécie de lesão se reflete seja na esfera patrimonial, com a redução nas vendas de
um produto ou serviço, seja na esfera moral, com prejuízos para a imagem do produto ou
serviço através de mácula a sua reputação, de associação com outro de qualidade inferior
ou cujo conceito é moralmente reprovável pela sociedade, de ofuscamento da sua
distintividade e/ou de adulteração do seu conceito (teoria da diluição). Por fim, é evidente
o enriquecimento ilícito daquele que se aproveita do direito de propriedade alheio sem
mencionar as perdas impostas à sociedade pelo atraso no desenvolvimento de
tecnologias, do desestímulo ao processo criativo e da limitação na oferta de produtos e
serviços, em flagrante afronta ao que estabelece o princípio da função social da
propriedade.
ENUNCIADO 552 – Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas
pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos
por ela não cobertos.
Artigo: 786, caput, do Código Civil
Justificativa: A proposta de enunciado parte da mesma ideia do previsto no caput do art.
786 do Código Civil para as seguradoras, questão pacífica em nosso ordenamento. A
Súmula n. 10 da Agência Nacional de Saúde impõe que as operadoras de planos de
saúde arquem com as despesas médicas oriundas de complicações de procedimentos
não cobertos, em virtude do princípio da preservação da vida, órgão ou função do
paciente. Ocorre que muitas dessas complicações surgem em virtude de vícios nos
materiais utilizados no procedimento, por erro médico ou por condições inadequadas das
clínicas e dos hospitais, tais como infecção hospitalar ou falta de equipamentos.
Considerando que o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 determina que a assistência prestada
pelas operadoras de planos de assistência à saúde compreende todas as ações
necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da
saúde, observados os termos da referida lei e do contrato firmado entre as partes, nada
mais razoável do que a possibilidade de ressarcimento da operadora contra o causador
do dano em caso de culpa. É claro que qualquer procedimento envolvendo a saúde do
paciente incorre em riscos, que são minimizados quando todas as medidas de segurança
necessárias são utilizadas. Não se pretende imputar responsabilidade aos médicos e
estabelecimentos de tratamento de saúde por complicações oriundas de casos fortuitos
(por exemplo, deficiência imunológica oriunda do próprio paciente ou da doença que o
acomete). O que se busca é atribuir a devida responsabilidade em caso de não
observância dos deveres de diligência e cuidado que envolvem a área da saúde. Assim, a
proposta serve para estabelecer aplicação analógica da norma em comento por se tratar
de situações semelhantes.
ENUNCIADO 553 – Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido
nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a
responsabilidade civil é objetiva.
Artigo: 927 do Código Civil
Justificativa: Há mais de seis anos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ADI n.
2.591, relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno (DJ de 13/4/2007, PP-00083, EMENT
VOL-02271-01 PP-00055), sendo o referido julgado verdadeiro marco jurídico nas
relações privadas entre os usuários e as instituições financeiras. No entanto, ainda hoje,
há resistência e timidez na aplicação às relações de natureza financeira do regramento do
microssistema normativo consumerista, especialmente no que se refere à
responsabilidade civil. Nos contratos bancários, são inúmeros os desdobramentos
contratuais que envolvem prestação de serviço, especialmente quanto a procedimentos
de registro no cadastro de devedores inadimplentes. Não raro, esses serviços são
prestados de forma indevida, resultando em ações judiciais que visam à
responsabilização civil das instituições financeiras. Na praxe judicial, porém,
invariavelmente, a discussão é canalizada para averiguação da culpa da instituição
financeira nas suas mais variadas facetas, porém, sempre se busca arrimo no art. 927 do
CC, tendente a induzir o magistrado a proceder à análise da culpa do agente financeiro.
A referida operação de cadastramento, todavia, não está, de modo algum, abrangida pela
“definição dos custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na econômica”, critério delimitador
para a não aplicação do microssistema normativo do CDC aos contratos bancários.
Portanto, é necessário apontar o direcionamento correto para averiguação da natureza da
responsabilidade civil das instituições financeiras, na qual não se perquire a culpa do
agente financeiro, tão somente a ocorrência de fato do serviço, cuja previsão não se
encontra no Código Civil, mas sim no art. 12 do CDC. Ante o exposto, é imperioso que se
discuta e se lance mão de enunciado capaz de abalizar a aplicação da responsabilidade
objetiva para a conduta das instituições financeiras no que se refere ao cadastro indevido
de devedores, afastando a discussão da noção de culpa para aproximá-la da noção de
fato do serviço.
ENUNCIADO 554 – Independe de indicação do local específico da informação a
ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo
ofensivo na internet.
Artigo: 927, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: A controvérsia é objeto de inúmeros precedentes, tendo sido recebida pelo
STF como de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 660861 – relator
Ministro Luiz Fux, 9/4/2012). No Superior Tribunal de Justiça, o tema não é pacífico,
havendo precedentes que reconhecem a desnecessidade de indicação específica do local
onde a informação nociva à dignidade humana está inserida para que o provedor proceda
à retirada. Ou seja, “independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas
que foram veiculadas as ofensas (URL's)” (REsp n. 1.175.675/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 20/9/2011). Tal
posicionamento visa primeiramente fazer cessar o dano, visto que a rapidez com que as
informações são replicadas e disponibilizadas na internet pode tornar inútil a prestação
jurisdicional futura. Além disso, visa também preservar a própria efetividade da jurisdição,
principalmente quando envolve antecipações dos efeitos da tutela em que se determina o
bloqueio da informação, e não apenas de um link específico. Portanto, propõe-se o
enunciado para a sugestão de harmonização do tema, optando-se pela tutela da
dignidade humana da vítima que procura o Judiciário para a satisfação da pretensão de
bloqueio do conteúdo nocivo e que não pode ser incumbida do ônus de indicar em que
local especificamente está disponibilizada a informação lesiva toda vez que o mesmo
conteúdo é replicado e disponibilizado novamente por terceiros.
ENUNCIADO 555 – “Os direitos de outrem” mencionados no parágrafo único do art.
927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas
também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Artigo: 927, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: De acordo com os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil,
“haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A lei estabeleceu uma espécie de cláusula geral de objetivação da responsabilidade civil,
que ocorrerá sempre que se constatar que a atividade normalmente desempenhada pelo
ofensor puder acarretar risco para os direitos de terceiros.
Note-se que o risco a que alude a lei deve ser dirigido aos “direitos de outrem”, não tendo
o legislador indicado quais seriam tais direitos. Por isso, é possível extrair do texto legal o
entendimento de que referidos direitos abrangem não apenas a vida, a saúde e a
integridade física das pessoas, mas também diversos outros, tenham eles caráter
patrimonial ou extrapatrimonial.
ENUNCIADO 556 – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por
sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
Artigo: 937 do Código Civil
Justificativa: A proposta demonstra a superação do modelo de culpa presumida pelo
Código Civil de 2002, tendo sido consagrada a responsabilidade objetiva pelo art. 937 do
CC diante de risco criado pelo dono do prédio ou construção. Anote-se que essa é a
manifestação de muitos doutrinadores em comentários ao citado dispositivo (por todos:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas,
2007. p. 208-213; VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas,
2010. p. 891-892; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade
Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4, p. 192-193; BARBOZA, Heloísa Helena.
Código Civil anotado. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 515; GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 229). Na jurisprudência, numerosos julgados concluem da mesma
forma, citando inclusive a interação dialogal com a responsabilidade objetiva consagrada
pelo Código de Defesa do Consumidor (ver: TJSP, APL n. 0191228-46.2009.8.26.0100,
Ac. 6088024, São Paulo, Quinta Câmara de Direito Privado, relator Desembargador
Moreira Viegas, julgamento em 8/8/2012, DJESP de 27/8/2012; TJRS, Ac. 34347-
69.2011.8.21.7000, Canoas, Nona Câmara Cível, relator Desembargador Leonel Pires
Ohlweiler, julgamento em 27/4/2011, DJERS de 31/5/201; TJRJ, ementário: 10/2002, n.
22, 18/4/2002, Apelação Cível n. 2001.001.21725, data de registro 13/3/2002, folhas
33949/33957, comarca de origem: capital, 2ª Câmara Cível, votação unânime, relator
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, julgamento em 22/11/2001; TJRJ, ementário:
14/2004, n. 18, 20/5/2004, Apelação Cível n. 2003.001.30517, comarca de origem: capital,
17ª Câmara Cível, votação unânime, relator Desembargador Fabrício Bandeira Filho,
julgamento em 10.12.2003).
ENUNCIADO 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de
condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
condomínio, assegurado o direito de regresso.
Artigo: 938 do Código Civil
Justificativa: A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do
Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria
Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio
Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole,
2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São
Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São
Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela
responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: “Responsabilidade civil
– Objetos lançados da janela de edifícios – A reparação dos danos é responsabilidade do
condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta
lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos
causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não
conhecido” (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma,
julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com
destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora
Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de
20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda
Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009,
DJEMG de 14/9/2009.
ENUNCIADO 558 – São solidariamente responsáveis pela reparação civil,
juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade
administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou
deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
Artigos: 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts 3º, 4º, 5º e
6º da Lei n. 8.429, de 2/6/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Justificativa: O art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil materializa tanto o
princípio da imputação civil dos danos quanto o princípio da responsabilidade solidária de
todos aqueles que violam direito alheio. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ora
vigente não prevê, especificamente, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nos atos de improbidade administrativa. Para que se possa imputar-lhes a
necessária responsabilidade civil pela reparação das consequências dos referidos atos de
improbidade, o julgador precisa recorrer a uma interpretação sistemática dos arts. 3º a 6º
da Lei n. 8.429/1992. Afinal, a atual LIA diz, no art. 3º, que suas disposições se aplicam a
todos os que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem, ou para ela concorrem, a
prática dos atos de improbidade ou deles se beneficiam. Diz também, no art. 5º, que,
ocorrendo lesão ao patrimônio público por atos comissivos ou omissivos, dolosos ou
culposos, deve o agente público ou o terceiro envolvido prestar integral ressarcimento. E,
no art. 6º, dispõe que ao enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro
beneficiado corresponde a perda de bens ou valores indevidamente acrescidos aos
patrimônios respectivos. Há uma acentuada preocupação, no entanto, pois não raro a
defesa dos infratores pontua que não se pode estabelecer condenação de natureza
fortemente punitiva, como o é a decretação da perda dos bens, sem uma tipificação legal
estrita. Assim, enquanto não for editada nova regulação para a matéria, defendemos a
necessária aplicação do art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil como suporte
legal para a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na prática de atos de
improbidade administrativa, sejam ou não agente públicos.
ENUNCIADO 559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo,
nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos
passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à
integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n.
5.910/2006
Justificativa: O art. 736 do Código Civil afasta a incidência das normas do contrato de
transporte nas situações em que a condução da pessoa é feita puramente por amizade ou
cortesia, não existindo nenhuma vantagem direta ou indireta para o condutor. Tal regra
tem reflexo direto na responsabilidade civil em caso de dano à pessoa conduzida. Por não
se tratar de transporte, mas de mera liberalidade, o condutor somente será
responsabilizado se ficar comprovado pela vítima ou seu sucessor o dolo ou culpa grave,
afastando-se a teoria do risco aplicável à responsabilidade do transportador (art. 734 do
Código Civil). Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência nacional e
expressamente consagrado na Súmula n. 145 do Superior Tribunal de Justiça. Não
obstante o art. 732 do Código Civil e em abono à interpretação consagrada pelo
Enunciado n. 369 da IV Jornada de Direito Civil, no transporte aéreo de pessoas, nacional
e internacional, são aplicáveis aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, as
regras sobre responsabilidade civil do transportador previstas nas leis especiais (art. 256,
§ 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e art. 1º do Decreto n. 5.910/2006). Por conseguinte, a
responsabilidade do transportador aéreo será sempre objetiva, sendo nula a cláusula
excludente de responsabilidade em tais casos ou que estabelece limitações. A
indenização deverá atender à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais,
inclusive relativamente aos passageiros gratuitos.
ENUNCIADO 560 – No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por
ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
Artigo: 948 do Código Civil
Justificativa: A possibilidade de reconhecimento do ressarcimento de dano patrimonial
reflexo em situações que destoam das hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil
pode ser notada no ordenamento brasileiro. Existem hipóteses defendidas pela mais
abalizada doutrina, como ocorre com o caso positivado no art. 945 do Código Civil
português, admitido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Outras hipóteses foram
recepcionadas pela jurisprudência nacional, a exemplo do que ocorreu no interessante
caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em que uma empresa de promoções
artísticas pleiteava o dano patrimonial por ricochete sofrido pelo extravio das bagagens de
um maestro que contratara para participar de espetáculos artísticos (REsp n. 753.512,
julgamento em 2/3/2010, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão). A mesma
linha de pensamento encontramos em recente decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que se refere a demanda condenatória ajuizada pelo Estado de São Paulo visando
a indenização por danos patrimoniais, tendo em vista que o fardamento utilizado por um
dos bombeiros integrantes de seus quadros encontrava-se dentro de veículo que fora
furtado no estacionamento de instituição de ensino particular em que estudava o soldado
em questão. Do voto da relatora se extrai que, “na hipótese, o evento redundou na
subtração, por via oblíqua, do fardamento de bombeiro que estava no interior do veículo
furtado do pátio do estacionamento oferecido pela Instituição de Ensino de Marília. O
nexo etiológico está presente. Considere-se que não cabem disceptações sobre a
existência de relação jurídica entre a Universidade e o Estado. O dano ocorreu em
ricochete”.
ENUNCIADO 561 – No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á,
além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros
cessantes.
Artigo: 952 do Código Civil
Justificativa: Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro
“Direito das obrigações”, na avaliação do dano material, aplica-se a chamada “teoria da
diferença”, na qual o prejuízo é quantificado por meio da comparação entre o estado atual
do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido e a compensação das
vantagens perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado
também perda de lucros. O art. 952 do atual Código Civil apenas trata da indenização a
título de lucros cessantes quando a coisa usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao
proprietário legítimo, dispondo ainda que, juntamente a esse tipo de indenização, outra,
pela deterioração da coisa, também deverá ser paga ao prejudicado. Todavia, é
importante dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo
normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa situação, não se pode restituir a mesma
coisa que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa
equivalente estimada pelo preço ordinário e pelo preço de afeição da coisa, quando esta
própria não existir, deverá ser reembolsada ao prejudicado. Na hipótese, também se deve
interpretar como possível uma indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado
caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de seu uso em alguma atividade
remuneratória. Em tal situação, o proprietário legítimo da coisa claramente se encontra
prejudicado financeiramente pela falta dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou
seja, de objeto similar, ou até o reembolso do seu preço ordinário e de afeição, contanto
que este não se avantaje àquele.
ENUNCIADO 562 – Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes
da responsabilidade objetiva.
Artigo: 931 do Código Civil
Justificativa: O art. 12 do CDC disciplinou integralmente a responsabilidade civil pelo fato
do produto, exigindo a existência de um defeito no produto posto em circulação para
responsabilização dos fornecedores. Tal dispositivo prevê as circunstâncias que devem
ser levadas em conta pelo julgador para identificar o produto defeituoso e as hipóteses
excludentes de responsabilidade civil. De acordo com Sergio Cavalieri, o fundamento da
responsabilidade civil do fabricante por danos causados pelos produtos postos em
circulação é a existência de eventuais defeitos nesses produtos. O art. 931 do CC dispõe
genericamente que os empresários respondem independentemente de culpa “pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação”, mas não se refere ao defeito, tratado no
CDC. Isso ocorre porque o art. 931 foi proposto antes da existência do CDC (Projeto de
Lei n. 634, de 1975), inicialmente para proteger os consumidores de produtos
farmacêuticos e, ainda antes que entrasse em vigor o CDC, sofreu alteração em sua
redação para proteger os consumidores de produtos de modo geral. Como reconhece
explicitamente Rui Stocco em sua obra, “o aparente conflito tem como origem o fato de
que o art. 931 do atual Código Civil foi redigido e incluído no projeto de lei muito antes do
advento do Código de Defesa do Consumidor. Impunha-se sua retirada, posto que
desnecessário”. Além disso, o art. 931 ressalva expressamente os casos já previstos na
lei especial, que, neste caso, é o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o art. 931
do Código Civil não se aplica à responsabilidade civil pelo fato do produto nas relações de
consumo, uma vez que essa hipótese foi integralmente disciplinada pelo art. 12 do Código
de Defesa do Consumidor, lei especial e de aplicação cogente, que prevê os requisitos
para responsabilização objetiva do fornecedor.
DIREITO DAS COISAS
COORDENADOR: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO
ENUNCIADO 563 – O reconhecimento da posse por parte do Poder Público
competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui
título possessório.
Artigo: 1.196 do Código Civil
Justificativa: No âmbito do procedimento previsto na Lei n. 11.977/2009, verifica-se que
o Poder Público municipal, ao efetuar cadastramento dos possuidores no momento da
demarcação urbanística, emite documento público que atesta a situação possessória ali
existente. Tal reconhecimento configura título possessório, ainda que anterior à
legitimação da posse.
ENUNCIADO 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput,
CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de
prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto
no art. 2.028 do Código Civil.
Artigo: 1.238 do Código Civil
Justificativa: O Código Civil, quando estabeleceu regra de transição a respeito da
usucapião (art. 2.029), ocupou-se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos únicos
dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o disposto no art. 2.028. Desse modo,
inexistindo norma de transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos
artigos incidem diretamente, em analogia ao entendimento consubstanciado no enunciado
n. 445 da Súmula do STF. O proprietário possuiria, desse modo, o prazo de vacatio legis
do Código Civil para proceder à defesa de seus interesses.
ENUNCIADO 565 – Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos
sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n.
12.305/2012.
Artigo: 1.275, III, do Código Civil
Justificativa: A Lei n. 12.305/2012, ao prever, no art. 6º, VIII, que o resíduo sólido
consiste em bem “econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania”, impõe deveres ao proprietário, vedando que dos resíduos disponha de forma
inadequada. Assim, tendo em vista os valores incidentes na tutela dos bens
socioambientais, afasta-se a possibilidade de abandono de resíduos sólidos, que devem
ter a destinação final ambientalmente adequada, com disposição final em aterros.
ENUNCIADO 566 – A cláusula convencional que restringe a permanência de animais
em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais
de sossego, insalubridade e periculosidade.
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.335, I, e Lei n. 4.591/1964, art. 19
Justificativa: A proibição prevista na convenção de condomínio à presença de animais
em unidades autônomas residenciais deve ser analisada de acordo com os níveis de
sossego, saúde e segurança do condomínio, bem como com as especificidades do caso
concreto, como por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte. Evita-se,
assim, a vedação abusiva na convenção.
ENUNCIADO 567 – A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do
art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada
pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido
para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério
fixado contratualmente.
Referência Legislativa: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 1º
Justificativa: Considerando que, em regra, os financiamentos imobiliários são de longo
prazo, podendo ocorrer defasagem entre o valor indicado no contrato e o valor de
mercado, no primeiro leilão a que se refere o art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997, o imóvel
pode vir a ser ofertado e arrematado por valor muito inferior ao de mercado.
Considerando que o leilão deve ser realizado nos 30 dias que se seguirem à consolidação
da propriedade no patrimônio do credor e que a transmissão constitui fato gerador do
ITBI, o valor cobrado pelo município para a transação pode mostrar-se o mais próximo da
realidade do mercado por ocasião do leilão.
Desse modo, caso esse valor seja superior ao valor estipulado contratualmente, poderá
ser utilizado para a fixação do preço do imóvel para fins do primeiro leilão previsto na Lei
n. 9.514/1997.
ENUNCIADO 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato,
admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.369, e Estatuto da Cidade, art. 21
Justificativa: A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser
interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui
importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve
ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o
subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.
ENUNCIADO 569 – No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como
matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que,
nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: A usucapião de que trata o art. 1.242, parágrafo único, constitui matéria de
defesa a ser alegada no curso da ação de anulação do registro do título translativo de
propriedade, sendo dispensável o posterior ajuizamento da ação de usucapião.
FAMÍLIA E SUCESSÕES
COORDENADOR: OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR
ENUNCIADO 570 – O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de
técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente
pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-
filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da
companheira.
Artigos: 1.607 e 1.609 do Código Civil
Justificativa: O Código Civil de 2002, apesar de admitir a reprodução assistida
heteróloga no casamento (art. 1597, V), não tratou expressamente da referida técnica no
companheirismo.
Com base em pesquisa desenvolvida a respeito do tema e considerando a regra do art.
226, § 7º, da Constituição Federal, é de se afirmar que as técnicas conceptivas são
admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do
companheiro em relação ao filho de sua companheira, ainda que ele manifeste
consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga, é preciso identificar o
mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial.
Com base na integração das normas jurídicas acerca do tema, deve-se admitir que a
manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade
não tem o condão de estabelecer vínculo, mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem
que haja falsidade ideológica em tal manifestação. Na realidade, a paternidade jurídica se
constitui mediante ato complexo consistente na manifestação de vontade do
companheiro, no sentido de autorizar a companheira a ter acesso a técnica de reprodução
assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.
A proposta do enunciado visa evidenciar os dois momentos distintos e, logicamente, as
naturezas diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: a) a primeira
como integrante do ato formador do vínculo jurídico da paternidade; b) a segunda com
caráter de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório. Para que não haja dúvida a
respeito da possibilidade de formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, ainda
que ocorra a morte do companheiro antes do nascimento do filho fruto de técnica de
reprodução assistida heteróloga, houve mudança da redação da proposta original para a
redação final aprovada.
ENUNCIADO 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as
questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá
lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007
Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso
da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de
menores ou incapazes.
Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos
ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo
matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou
interesse dos menores ou incapazes.
A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo
paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre
os cônjuges.
Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em
lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido,
desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões
eminentemente pessoais.
Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo,
como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
ENUNCIADO 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do
crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Artigos: 1.695 e 1.701, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: O direito aos alimentos é um dos mais importantes de nosso sistema, pois
serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a
educação, etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da
dívida de natureza alimentar (art. 5ª, LXVII, CF).
Contudo, embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram
dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio
devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão.
Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta
vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados
em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida,
pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A
menor onerosidade da medida é nítida.
A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do enunciado: AgRg no
RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n. 34.440/SP. Há,
igualmente, precedentes de tribunais estaduais sobre o tema: TJ/RS, AI n. 70046109757,
7. C. C., relator Jorge Dall'Agnol, DJe de 1º/12/2011.
Dessa forma, a aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá colaborar para
que os operadores de todo o Brasil tomem ciência dessa orientação, o que redundará, em
última análise, na mais adequada proteção das pessoas.
ENUNCIADO 573 – Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os
sinais exteriores de riqueza.
Artigo: 1.694, § 1º, do Código Civil
Justificativa: De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do
direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade
e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro
que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só
da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à
blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, §
1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do
alimentante.
Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve
o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza.
Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real
poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada.
Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade,
sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por
presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que
ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo
Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art.
131 do mesmo diploma processual.
ENUNCIADO 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da
curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os
direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Artigo: 1.772 do Código Civil
Justificativa: O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da
curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. É desarrazoado
restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os
transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a
capacidade e igualmente demandam tal proteção.
Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes
cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova
dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os
definidos no art. 1.782.
Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela
interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A
curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de
incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do
curatelado.
Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a gradação da
incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção,
conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais
(PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. RJ: Renovar, 1997, p. 166; RODRIGUES, R. G.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: A Parte Geral do Novo Código Civil
(Coord.: G. TEPEDINO), RJ: Renovar, 2002, p. 11-27; ABREU, C. B. Curatela &
Interdição Civil. RJ: Lumen Juris, 2009, p. 180-220; FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N.
Direito Civil/Teoria Geral. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 252; TEIXEIRA, A. C. B. Deficiência
psíquica e curatela: reflexões sob o viés da autonomia privada. Revista Brasileira de
Direito das Famílias e Sucessões, v. 7, p. 64-79, 2009.
ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Artigo: 1.810 do Código Civil
Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.[/align]